TJBA - 8154093-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
07/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:10
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS BISPO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:16
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS BISPO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8154093-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valmir Dos Santos Bispo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8154093-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VALMIR DOS SANTOS BISPO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Defiro a gratuidade da justiça.
Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 22 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
27/10/2024 07:32
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
27/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:09
Expedição de despacho.
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22/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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