TJBA - 8091340-70.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 18:03
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de CHIRLENE ARAUJO ROCHA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de EDILEUSA PRUDENCIO PASSOS em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de EDSON CATARINO BARROS DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de EDSON PRUDENCIO PASSOS em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de EDSON SAMPAIO RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de EDVALDO MACHADO DAS MERCES em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ELIOMAR REQUIAO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:33
Decorrido prazo de ELIVAL SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:33
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA TOSTA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:33
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE BORGES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ELENICE MOREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
23/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8091340-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Chirlene Araujo Rocha Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Edileusa Prudencio Passos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Edinalva Oliveira Da Silva Freire Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Edson Catarino Barros Dos Reis Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Edson Prudencio Passos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Edson Sampaio Ribeiro Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Edvaldo Machado Das Merces Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Elenice Moreira Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Eliomar Requiao Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Elival Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Romario Da Silva Tosta Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Autor: Daniel Vicente Borges Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Reu: Votorantim Energia Ltda Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091340-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: CHIRLENE ARAUJO ROCHA DA SILVA e outros (11) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Os autores promoveram a presente ação de reparação de danos em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e OUTROS, aduzindo a ocorrência de supostos danos ambientais que ultrapassam a esfera de interesse local.
Aliás, justificaram a promoção no foro da Capital do Estado, à luz do art. 93, do CDC.
Adveio, então, declaração de incompetência por parte do Exmo.
Magistrado do Juízo da Capital, remetendo o feito a este Juízo de Maragogipe.
Relatado.
DECIDO.
Pois bem, analisando os autos, e tendo em vista a teoria da asserção, reputo que os supostos danos reclamados tem natureza regional, porque ultrapassam o território da Comarca de Maragogipe, e não apenas, atingem diversas outras comunidades e municípios próximos, do Recôncavo e de Salvador.
Veja-se que, segundo disposto na exordial, a área diretamente afetada abrange as cidades de Maragogipe, Cachoeira, São Félix, Governador Mangabeira, incluindo as comunidades ribeirinhas que se encontram ajusante da Barragem de Pedra do Cavalo, tais como: São Roque, Nagé, Santiago do Iguape e Coqueiros.
A área de influência direta, por sua vez, abrange os municípios e respectivos distritos que margeam o Lago de Pedra do Cavalo, a saber: Feira de Santana, Conceição de Feira, Muritiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Antônio Cardoso, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos.
A área de influência indireta, por sua vez, atinge a cidade do Salvador e a região fumageira que compreende o Recôncavo Baiano. É certo que o feito se desenha pela causa de pedir apresentada em Juízo.
Nesse sentido, importante ressaltar que, a menos que haja prova cabal em sentido contrário, a competência é determinada, a priori, pelo quanto narrado na causa de pedir.
Ainda, registro irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor.
Isso porque, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõem um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.
Notadamente, no Conflito Negativo de Competência nº 8002683-24.2021.8.05.0000 também relativa a reclamação de dano regional em virtude do Complexo Pedra do Cavalo, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entendeu pela competência do Juízo da Capital, cujas razões este Juízo tem adotado para apreciar ações desta natureza, garantindo, portanto, uniformidade nas decisões de processos idênticos e, por conseguinte, segurança jurídica.
De igual sorte, no Conflito Negativo de Competência nº 8036224-82.2020.8.05.0000, em acórdão publicado em agosto do ano corrente, o Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, analisando caso análogo, decidiu não apenas pelo dano regional, mas pela fixação da competência em relação às Varas Cíveis da Capital por não haver incidência de direito consumerista, ainda que por equiparação.
Outrossim, especificamente o art. 93, do CDC não se impõe apenas aos interesses individuais homogêneos, mas a quaisquer interesses metaindividuais.
Vale citar a doutrina e a jurisprudência do STJ: O art. 93 do CDC aplica-se não apenas aos interesses individuais homogêneos, mas sim, de modo amplo, a quaisquer interesses metaindividuais: “Ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual (STJ, REsp 448.470, Rel.
Min Herman Benjamin, 2ª T., DJ 15/12/09) (NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Manual de direito do consumidor. À luz da jurisprudência do STJ. 9ª ed.
Salvador: Edições JusPodivm, 2014. p.404).
Assim sendo, ainda que os autores careçam da legitimidade do art. 82, do CDC, entendo que as ações que tenham interesse supraindividual devem ser alcançadas pelo art. 93, do CDC, a fim de lhes definir a competência, exatamente em razão da extensão do dano mencionado.
Dito isso, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes dos arts. 66, II e 953, I, ambos do CPC.
Expeça-se ofício (art. 953, I, CPC) para o Exmo.
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se de ordem.
Maragogipe/Ba, nesta data.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 12:36
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:55
Juntada de informação
-
25/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/05/2023 09:56
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:28
Suscitado Conflito de Competência
-
27/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 03:06
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 03:06
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 03:06
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 03:06
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 18/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 05:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
28/04/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 15:20
Expedição de intimação.
-
23/04/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ELENICE MOREIRA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE BORGES DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA TOSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ELIVAL SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ELIOMAR REQUIAO DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EDSON PRUDENCIO PASSOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EDSON CATARINO BARROS DOS REIS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EDILEUSA PRUDENCIO PASSOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:12
Decorrido prazo de EDVALDO MACHADO DAS MERCES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:12
Decorrido prazo de EDSON SAMPAIO RIBEIRO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:12
Decorrido prazo de CHIRLENE ARAUJO ROCHA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:10
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 08:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/12/2020 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2020 14:54
Declarada incompetência
-
08/09/2020 23:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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