TJBA - 8096927-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 15:58
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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25/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501557352
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20/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BISPO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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21/02/2025 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:47
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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11/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/11/2024 01:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8096927-05.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Carlos Bispo De Lima Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778) Advogado: Luciana Carvalho Leal (OAB:BA57407) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8096927-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE CARLOS BISPO DE LIMA Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
No caso em comento, a falta de comprovação de incorporação da CET aos proventos de aposentadoria não foi o único fundamento que levou à improcedência dos pedidos, a qual foi declarada em razão da ausência de identificação dos requisitos para acolhimento do pleito.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/10/2024 18:35
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 23:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BISPO DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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26/11/2023 09:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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26/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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14/11/2023 17:35
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 14:26
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2022 23:59.
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05/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 16:20
Expedição de citação.
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10/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 01:54
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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