TJBA - 8017996-08.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/02/2025 12:08
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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18/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MENEZES em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Documento_1
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8017996-08.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Felipe De Souza Menezes Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima (OAB:BA69177-A) Terceiro Interessado: Bruna Pereira Ribeiro Terceiro Interessado: Flaviane Ferreira De Souza Terceiro Interessado: Flavio De Souza Menezes Terceiro Interessado: Fabinelia De Souza Menezes Terceiro Interessado: Natila Santos Araújo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017996-08.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FELIPE DE SOUZA MENEZES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75099007) interposto por FELIPE DE SOUZA MENEZES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 71358320): APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINARES.
NATUREZA.
MÉRITO.
RÉU.
RECONHECIMENTO.
CPP, ART. 226.
RITO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INVASÃO DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO.
IMPROVIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE REDIMENSIONADA.
TERCEIRA FASE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE MAIOR FRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme se depreende da análise dos testemunhos colhidos no decorrer da instrução, na contramão do que propõe a tese defensiva, vislumbra-se a robustez do acervo probatório coligido, restando hercúlea e impossível a tarefa de albergar a sentença absolutória. 2.
Calha acentuar, outrossim, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo.
No caso em tela, sem perder de vista a apreensão da res subtraída, não subsistem questionamentos a respeito do reconhecimento efetivado pela vítima, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada. 3.
Não obstante, imperioso salientar, ainda, que os policiais militares, ouvidos na Delegacia e em Juízo, foram harmoniosos em relação às demais provas coligidas aos autos, narrando, detalhadamente, o contexto fático e sempre confirmando o apelado como o autor do crime. 4.
Conforme compreensão há muito assentada no âmbito da Superior Corte de Justiça, a eventual inobservância, no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado, dos regramentos contidos nos artigos 226 a 288 do Código de Processo Penal, não acarreta a nulidade do ato, haja vista cuidar-se de previsões recomendatórias, sobretudo quando a condenação não se pauta exclusivamente em tal elemento.
Precedentes. 5.
No esteio do mais atual entendimento assentado nas Cortes Superiores, o ingresso desautorizado de policiais na residência dos suspeitos da prática criminosa não é ilegal quando derivado de justo juízo indiciário acerca de seu estado flagrancial. 6.
No caso em tela, os argumentos expendidos pelo magistrado de primeiro grau no que tange “às circunstâncias e consequências do crime” não demonstram juízo de reprovabilidade maior do que aquele já previsto pelo legislador quando da criação do tipo penal violado no caso sub judice.
Pena-base fixada no mínimo legal. 7.
Na terceira fase da dosimetria, infere-se que o magistrado a quo não se utilizou de justificativa idônea para aplicar cumulativamente as causas de aumento previstas no § 2º, II, e no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. 8.
Assim sendo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e visando garantir a correta aplicação da lei penal, propõe-se o redimensionamento da pena, afastando a causa de aumento decorrente do concurso de agentes, mantendo, apenas, a majorante prevista no inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços), por se tratar da mais gravosa das circunstâncias.
Precedentes. 9.
Ressalte-se que esta Egrégia Turma, no bojo do HC 8034439-46.2024.8.05.0000, recentemente, 16.07.2024, entendeu que o magistrado a quo indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao Réu de forma idônea e, por consequência, denegou a ordem, à unanimidade.
Gize-se, ainda, que o STJ referendou o referido julgado, de modo que, em 08.08.2024, indeferiu o recurso interposto pela Defesa naquela Corte. 10.
Ex positis, vota-se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, redimensiona-se a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecidos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2, “b”, do CP, devendo o Sentenciado ser recolhido em estabelecimento prisional adequado ao regime ora fixado, salvo se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, estando o acórdão assim ementado (ID 73739536): PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO OU MERITÓRIO NOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
RECORRER EM LIBERDADE.
TESE ANALISADA.
REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.
II.
Na espécie, afigura-se, de forma clara, o intuito do Embargante de, não obstante sustentar a tese de existência de omissão na análise acerca da liberdade provisória quando do julgamento do recurso de apelação criminal, rediscutir as matérias já enfrentadas nos fundamentos do Voto que originou o v.
Acórdão, ora objeto do presente recurso.
III. É de bom alvitre salientar, inclusive, que foi determinada a compatibilização da custódia cautelar com o regime ali fixado (semiaberto), “salvo se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso”.
Portanto, como prontamente se extrai da direta leitura do respectivo voto condutor, ali não se encampou qualquer omissão.
IV.
Não obstante, imperioso salientar que esta Egrégia Turma Criminal já assentou o entendimento de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória e a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
V.
Em verdade, os argumentos ventilados pelo Embargante no recurso oposto para justificar a ocorrência da pretensa existência de omissão do julgado buscam uma mera reavaliação fática e valorativa da matéria discutida nos autos, amplamente cotejada na fundamentação exercida pelo r.
Acórdão combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em consonância com o douto parecer da Procuradoria de Justiça.
VI.
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA EMITIU PARECER PELO CONHECIMENTO E INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
VII.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou os arts. 157, 226, 283 e 312, do Código de Processo Penal e arts. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 75422013). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da violação ao art. 226, do Código de Processo Penal: Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, afastou a alegação da defesa de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, ao seguinte fundamento (ID 70166966): [...] Gize-se, ademais, a respeito da tese recursal quanto à nulidade do reconhecimento do Réu pela vítima, que a eventual inobservância, no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, ao contrário do quanto alega o Recorrente, não enseja a nulidade do ato, eis que as aludidas disposições têm cunho de recomendação, sem impingir nulidades.
Outra não é a uníssona compreensão jurisprudencial do tema (em arestos não destacados no original): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE EXTORSÃO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório.
Precedentes. 3.
Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC: 215160 SP 0119148-47.2022.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022) “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de nulidade.
Reconhecimento fotográfico.
Art. 226 do Código de Processo Penal.
Segundo a exposição da impetração, importa assinalar que ‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise.
Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições in sculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato’(AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 01/06/2020).
III - De mais a mais, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação’ ( AgRg no AREsp n. 1204990/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
IV - In casu, as vítimas confirmaram em seus depoimentos judiciais o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 669749 AL 2021/0163441-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO.
PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo’ ( AgRg no HC 461.248/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2.
Ademais, ‘Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato’ (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1585502 SP 2019/0280660-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Cuidando-se de procedimento no qual o reconhecimento do Acusado se operou de modo inequívoco, com expressa ratificação judicial, não há mácula de nulidade a ser nele reconhecida.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. […] 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2487974 / SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 15/03/2024) (destaquei). 2.
Da violação ao art. 157, do Código de Processo Penal: De mesmo modo, o artigo de lei citado não foi infringindo, vez que o aresto vergastado afastou a tese de nulidade decorrente da invasão domiciliar, ao seguinte fundamento (ID 70166966): (…) Outrossim, no que concerne à suposta invasão domiciliar, não se descure do entendimento dos tribunais superiores no sentido de que “o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio[1]”.
No mesmo direcionamento: “RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS e HC n. 598.051/SP. 2.
Não houve, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local.
Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas.
Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.
Há apenas a descrição de que, quando a ré avistou os policiais militares, saiu correndo para o interior do imóvel e, em razão disso, os policiais ingressaram em sua residência. 3.
Uma vez que não há nem sequer como inferir - de fatores outros que não o simples fato de a ré haver corrido para o interior da residência ao avistar os policiais - que a recorrente estivesse praticando o delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da residência onde se homiziou, não há razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão, na residência da acusada, de substâncias entorpecentes, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância. 4.
Uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram, fica prejudicada a análise das demais matérias aventadas no recurso (desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, redução da pena-base, incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos). 5.
Recurso especial provido, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver a recorrente em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (STJ - REsp 1789371/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)”. "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais, o acusado lançou para fora da janela da casa um pote de "margarina" contendo 11 (onze) buchas de entorpecente conhecido como 'maconha'.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão (tráfico) e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 1928936 SC 2021/0223129-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 2.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte. 3.
Neste caso, a Polícia Civil recebeu informações acerca da prática do comércio espúrio de entorpecentes na casa do agravante.
Essas informações foram confirmadas pelos vizinhos, que optaram por não se identificar, temendo represálias.
Assim, o contexto fático delineado nos autos, portanto, dá suporte para que os agentes concluíssem pela existência de situação de flagrante apta a permitir o ingresso no domicílio.
Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 651377 SE 2021/0073079-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policias.
Ocorre que, compulsando-se os fólios, entendemos que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.
Isso porque, conforme extrai-se dos depoimentos colhidos dos policiais militares, o réu foi abordado, em via pública, na posse do veículo roubado, tendo confessado, na ocasião, que os demais bens da vítima estariam em sua residência.
De mais a mais, o próprio Réu, quando interrogado na Delegacia, aduziu que a entrada dos policiais, no seu imóvel, foi franqueada por sua irmã, Flaviane Ferreira de Souza, sendo acostado aos autos, inclusive, o Termo de Consentimento de Busca Domiciliar (ID. 65021008).
Tais circunstâncias motivaram a realização da abordagem, cuja ação resultou na apreensão de um cartão de crédito em nome da vítima, bem como as vestes utilizadas pelo acusado na data do roubo (camisa azul, calça jeans, botina de construção civil, relógio de pulso) (id. 65021008).
Registre-se que foram acostadas aos autos imagens de câmara de segurança, comprovando que o Réu, no dia do cometimento do crime, estava vestido com as citadas roupas apreendidas em sua residência (ID. 65021080 – página 28).
Desse modo, não restando evidenciada nenhuma ofensa constitucional às formalidades do auto de prisão em flagrante, não há que se falar, por consequência, de ilegalidade nas provas que deste ato derivaram.
Assim, forçoso reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 da Corte Infraconstitucional.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA DOMICILIAR INVÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
RECONHECIDA A MANIFESTA ILEGALIDADE DE OFÍCIO.
MANTIDA A VALIDADE DO MATERIAL APREENDIDO EM VIA PÚBLICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 580 DO CPP.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. [...] (STJ - RHC: 192718 PA 2024/0015340-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, DJe 14/06/2024)(destaquei) 3.
Da violação ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, ao manter a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, fez consignar o seguinte (ID 70166966): (…) Sem maiores digressões, ao contrário do que sustenta a Defesa, não se exige, para o reconhecimento do uso da arma de fogo, a apreensão do objeto e sua respectiva perícia, sendo, para tanto, suficientes os depoimentos das testemunhas do fato, sobretudo sob a ótica valorativa da palavra das vítimas.
Nesse sentido se firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (em arestos não destacados no original): PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2.
A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) No caso suso analisado, a vítima foi coesa tanto em Delegacia de Polícia quanto em Juízo, tendo relatado todo o modus operandi da conduta criminosa, afirmando acerca da utilização da arma de fogo por um dos indivíduos, a qual, na ocasião, foi apontada na direção da sua cabeça.
Conforme se depreende da análise dos testemunhos alhures transcritos, na contramão do que propõe a tese defensiva, as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais apresentam-se em perfeita compatibilidade, revelando-se uníssonos em imputar a autoria do delito ao acusado, corroborando e sedimentando a tese acusatória, inclusive no que tange à existência da arma de fogo na empreitada criminosa, além de que foi praticado em concurso de agentes, inobstante não tenha sido o comparsa identificado.
Deste modo, ao reconhecer ser desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para o reconhecimento da referida majorante, a matéria foi decidida alinhada à jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
MAJORANTES.
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILDIADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. […] 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 776286 SC 2022/0319744-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) 4.
Da violação aos arts. 283 e 312, do Código de Processo Penal: O aresto objurgado não violou os artigos de lei supracitados, vez que manteve a custódia cautelar do ora recorrente, consignando o seguinte (ID 70166966): (…) Por outra banda, foi acertadamente ordenada no decisum a manutenção do recolhimento provisoriamente estabelecido, em face de assim ter permanecido o Acusado durante a instrução, sem elementos que indiquem qualquer alteração nas circunstâncias autorizadoras da então custódia cautelar.
Ressalte-se que esta Egrégia Turma, no bojo do HC 8034439-46.2024.8.05.0000, recentemente, 16.07.2024, entendeu que o magistrado a quo indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao Réu de forma idônea e, por consequência, denegou a ordem, à unanimidade.
Gize-se, ainda, que o STJ referendou o referido julgado, de modo que, em 08.08.2024, indeferiu o recurso interposto pela Defesa naquela Corte.
No entanto, conforme entendimento assentado na jurisprudência, “Faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso "(RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de20/03/2013).
Desta forma, o acórdão combatido embasou sua fundamentação em entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, da Corte Infraconstitucional.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5.
Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (STJ - HC: 570740 TO 2020/0080046-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 20/10/2020) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 22 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb -
29/01/2025 04:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:49
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2025 09:32
Conclusos #Não preenchido#
-
20/12/2024 22:30
Juntada de Petição de CR RESP 8017996_08.2023.8.05.0274
-
20/12/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIANE FERREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA MENEZES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FABINELIA DE SOUZA MENEZES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NATILA SANTOS ARAÚJO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2024 01:22
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
28/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 12:37
Deliberado em sessão - julgado
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MENEZES em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MENEZES em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
06/11/2024 14:12
Solicitado dia de julgamento
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIANE FERREIRA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA MENEZES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FABINELIA DE SOUZA MENEZES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de NATILA SANTOS ARAÚJO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8017996-08.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Felipe De Souza Menezes Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima (OAB:BA69177-A) Terceiro Interessado: Bruna Pereira Ribeiro Terceiro Interessado: Flaviane Ferreira De Souza Terceiro Interessado: Flavio De Souza Menezes Terceiro Interessado: Fabinelia De Souza Menezes Terceiro Interessado: Natila Santos Araújo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017996-08.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: FELIPE DE SOUZA MENEZES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA (OAB:BA69177-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, com o escopo de emissão de Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator -
25/10/2024 03:58
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/10/2024 01:56
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
18/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de FELIPE DE SOUZA MENEZES - CPF: *57.***.*76-67 (APELANTE) e provido em parte
-
16/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de FELIPE DE SOUZA MENEZES - CPF: *57.***.*76-67 (APELANTE) e provido em parte
-
15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
-
07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 15/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
01/10/2024 09:41
Solicitado dia de julgamento
-
29/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
-
21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MENEZES em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MENEZES em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 05:41
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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