TJBA - 8068039-60.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EDVALDO PINTO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8068039-60.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edvaldo Pinto De Souza Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834-A) Apelado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068039-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDVALDO PINTO DE SOUZA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM OS DEVIDOS DÉBITOS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 373, I e II, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. 2.
Do exame minucioso dos autos, restou evidente que a instituição financeira obteve êxito ao demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome do autor. 3.
A parte demandada acostou os documentos pessoais da apelante, um contrato de ficha de cadastro devidamente assinado pela parte autora, e a nota fiscal eletrônica com os devidos débitos, (ID Nº 67437311 e ID Nº 67437315), desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. 4.
Portanto, verifica-se que a instituição AVON COSMÉTICOS LTDA, (ora Natura Cosmético S.A ) produziu provas hábeis, à medida que a assinatura presente na carteira de identidade (ID 67437311, página 04) é semelhante à apresentada no contrato de proposta ao contrato de ficha do cadastro (ID Nº 67437311, página 01 e 02), não tendo tal documentos sido impugnado pela apelante.
Outrossim, a apelante ao realizar um cadastro na instituição acionada, realizou sua biometria facial, produzindo uma prova inequívoca de que contratou o serviço. 5.
A improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Mantida a sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068039-60.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EDVALDO PINTO DE SOUZA e como apelada AVON COSMETICOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. -
25/10/2024 02:31
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:21
Conhecido o recurso de EDVALDO PINTO DE SOUZA - CPF: *41.***.*82-34 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 18:28
Conhecido em parte o recurso de EDVALDO PINTO DE SOUZA - CPF: *41.***.*82-34 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:41
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/09/2024 16:17
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de EDVALDO PINTO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:04
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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