TJBA - 8014101-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
29/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8014101-48.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco C6 S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Geferson Alves Dos Santos Advogado: Marcela Conceicao Do Nascimento (OAB:BA47583) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8014101-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: GEFERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA47583) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MONITÓRIA (40) movida por BANCO C6 S.A. contra GEFERSON ALVES DOS SANTOS, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora apresentou documento sem força de título executivo.
Em face do comparecimento espontâneo, o Demandado deixou transcorrer o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, tampouco apresentou embargos monitórios, a teor do art. 702 do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2° do art. 701 do CPC.
Diante do exposto, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determino o prosseguimento nos termos dos arts. 824 e segs. do CPC, com a citação do Executado para o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do mesmo diploma legal, acrescendo-se ao valor reclamado juros, correção monetária, custas judiciais e honorários do patrono da parte Autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, cujo valor será reduzido à metade no caso do pagamento no prazo predito (§ 1°, art. 827 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GEFERSON ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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01/07/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
10/02/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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