TJBA - 8002885-03.2019.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORDEIRO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/01/2025 01:37
Decorrido prazo de RAMON ROMEIRO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002885-03.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Sergio De Carvalho E Silva Advogado: Marco Antonio Cordeiro Ferreira (OAB:BA58983) Reu: Paulo Stefano Martins De Alencar Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:BA20561) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8002885-03.2019.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] Autor (a): SERGIO DE CARVALHO E SILVA Réu: PAULO STEFANO MARTINS DE ALENCAR Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em ID nº 195324475 e 199984069 em face da sentença de ID nº 190369986.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Aduzem os embargantes que a sentença padece de omissão e contradição.
Em que pese a alegação do embargante, inexistem os vícios apontados, pois que na sentença embargada externou-se os motivos do julgamento.
Pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Nesta linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ: “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp nº 1.817.453/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) g.n.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão e contradição, com o propósito de modificar o julgado no seu mérito.
ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 195324475 e 199984069 e mantenho a sentença embargada de ID nº 190369986, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se e intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito -
22/10/2024 15:36
Juntada de intimação
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19/09/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORDEIRO FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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13/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2024 23:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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22/04/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:30
Processo Desarquivado
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08/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:06
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/10/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 10:20
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:20
Decorrido prazo de RAMON ROMEIRO DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:10
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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05/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 03:50
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE ALMEIDA em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/05/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2022 22:59
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 09:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/02/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 02:01
Decorrido prazo de RAMON ROMEIRO DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:01
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE ALMEIDA em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:21
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:16
Decorrido prazo de RAMON ROMEIRO DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:16
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 08:14
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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22/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
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15/06/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 09:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/04/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
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16/02/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 12:08
Juntada de ata da audiência
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25/11/2019 08:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2019 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 09:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 08:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 16:04
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 09:00.
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25/10/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2019 00:31
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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28/09/2019 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 17:32
Expedição de intimação.
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23/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 17:17
Conclusos para despacho
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21/08/2019 14:37
Distribuído por sorteio
-
21/08/2019 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/08/2019 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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