TJBA - 8001037-96.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
26/12/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001037-96.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Orleide Macedo De Oliveira Advogado: Tiana Ribeiro Costa (OAB:BA61074) Advogado: Katarine De Castro Araujo Silva (OAB:BA61214) Reu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Axa Seguros S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001037-96.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ORLEIDE MACEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): TIANA RIBEIRO COSTA (OAB:BA61074), KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA (OAB:BA61214) REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ORLEIDE MACEDO DE OLIVEIRA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros, todos já qualificados.
As partes acima indicadas celebraram acordo.
A transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Isto posto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 458157603, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com resolução do mérito.
Considerando que a celebração de acordo é incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único do CPC, trânsito em julgado nesta data.
Caso existam ou venham a ser depositados valores em favor de qualquer das partes, expeça-se alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) ou sem nome do seu(ua) defensor(a) constituído(a), desde que tenha poderes especiais para tanto na procuração válida.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após intimação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
22/10/2024 12:43
Homologada a Transação
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21/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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