TJBA - 8078306-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 06:10
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:32
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:24
Expedição de decisão.
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18/02/2025 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
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11/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:40
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8078306-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Consuelo Hermida Y Amoedo Fraguas Advogado: Jean Oliveira Dos Santos (OAB:BA71390) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078306-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público.
Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria estimado em R$ 48.593,96 (quarenta e oito mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP.
Gratuidade da justiça deferida (ID. 449197795).
A parte ré apresentou contestação no ID. 458578623, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber: suspensão em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas; impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa; invalidade do demonstrativo contábil autoral, incompetência do juízo; ilegitimidade passiva e prescrição.
Réplica no ID. 462056748.
Intimados para informarem interesse na produção de provas no ID 465224570, apenas o réu pugnou, no ID. 431392021, pela prova técnica. É a síntese do necessário.
Decido. 1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Primeiramente, importa registrar que o Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, foi julgado pelo STF em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia).
Dessa forma, encontra-se prejudicada a preliminar de suspensão do processo.
Quanto às demais preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, o referido julgado fixou as seguintes teses (Tema 1050): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso, ocorreu em 2021, quando o autor buscou informações junto ao banco e, em seguida, elaborou o demonstrativo contábil e propôs a presente ação.
Prejudicial de prescrição afastada.
Tampouco merece amparo a preliminar de incompetência do juízo, visto que já se firmou o entendimento de que, em casos como o presente, não há necessidade de inclusão da União na lide, sendo competente, portanto, o juízo estadual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Ante o exposto, resta afastada a preliminar de incompetência do juízo.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, considerando que esta foi atribuída pelo autor tendo por base o demonstrativo técnico de ID. 98357166, que indica como valor esperado da atualização do PASEP a quantia de R$183.391,02 (cento e oitenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos).
Assim, o valor atribuído à causa representa exatamente o valor econômico almejado com esta causa, seguindo-se as regras do art. 292 do CPC.
Vale ressaltar que o parecer contábil foi elaborado por profissional da área, cumprindo os requisitos legais, utilizado como base os índices disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional, observando as orientações do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Dessa forma, rejeito a preliminar de invalidade do demonstrativo contábil autoral.
Por fim, em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça deferido à parte autora, é sabido que milita em seu favor a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a seguir transcrita: "§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." Ademais, a parte impugnante não cumpriu com o ônus de comprovar eventual suficiência de recursos, de modo a afastar a gratuidade concedida.
Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao demandante. 2.
DAS PROVAS Instadas a se manifestarem sobre os documentos que pretendem produzir, o réu pediu a produção de perícia contábil, ao passo que o autor manteve-se inerte.
A pretensão de produção de prova pericial é inoportuna, visto que a questão da suposta incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP poderá ser dirimida a partir dos documentos colacionados aos autos, em confronto com os índices oficiais e a jurisprudência aplicável a casos semelhantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07093483420208070000 DF 0709348-34.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que o juízo é o destinatário da prova, e a documentação constante dos autos é suficiente para o convencimento desta Magistrada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução.
Intimem-se as partes para conhecimento dessa decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
22/10/2024 09:55
Expedição de decisão.
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22/10/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:53
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:03
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 07:12
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:48
Expedição de despacho.
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23/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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21/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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13/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 11:17
Expedição de despacho.
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:56
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:46
Expedição de carta via ar digital.
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28/07/2024 06:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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28/07/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CONSUELO HERMIDA Y AMOEDO FRAGUAS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:08
Expedição de despacho.
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23/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:22
Expedição de despacho.
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14/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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