TJBA - 8149636-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8149636-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcus Soares De Jesus Santos Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149636-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCUS SOARES DE JESUS SANTOS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por MARCUS SOARES DE JESUS SANTOS, representado por seu advogado Adveson Flávio de Souza Melo (OAB/SE 7.211) em face do ESTADO DA BAHIA.
I O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial, a fim de indicar o seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
II Verifica-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), e que este valor não foi devidamente justificado nos autos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, especificando os valores e períodos correspondentes, bem como o cálculo que justifica a determinação do valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
22/10/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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