TJBA - 8001768-57.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES AGRICOLAS VITORIA em 02/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:45
Juntada de documento de identificação
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES AGRICOLAS VITORIA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 20:31
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
09/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8001768-57.2021.8.05.0199 Imissão Na Posse Jurisdição: Poções Autor: Fidelis Sarno Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121) Reu: Associacao De Pequenos Produtores Agricolas Vitoria Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001768-57.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: FIDELIS SARNO Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121) REU: ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES AGRICOLAS VITORIA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112) SENTENÇA Vistos etc.
FIDELIS SARNO ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, em desfavor de invasores desconhecidos, alegando, em apertada síntese, que é senhor e possuidor, desde 27 de março de 1963, de uma propriedade agrícola denominada “FAZENDA NOVA”, com área de 345 (trezentos e quarenta e cinco hectares), situada na zona Rural do Município de Boa Nova/BA, adquirida do senhor DAGMAR ALVES DE SOUZA e de sua esposa ANTONIA VEIGA MAGNAVITA DE SOUZA.
Ocorre que, pela idade avançada, o Autor começou a ser acometido por algumas enfermidades, desde o ano de 1998, tendo seu quadro clínico agravado em 2015.
Assim, valendo-se da ausência do proprietário para repelir a injusta ameaça, invasores apoderaram-se, no ano de 2016, de uma faixa de terras da sua propriedade.
Nesse passo, embora a propriedade tenha ficado desguarnecida, a pedido do Genitor, os filhos voltaram às terras, para reivindicar à mesma.
Assim, conforme boletim de ocorrência anexo, fora constatada novas movimentações de invasores, construindo novas cabanas de moradia.
Diante de tais fatos o filho do Autor registrou ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil do município de Poções, sobre as novas investidas dos invasores.
Por todo o exposto, conclui-se que a ré se apossou do imóvel de forma indevida, possuindo-o, assim, sem causa jurídica, sendo infrutíferas as tentativas do autor para que devolvessem o bem de forma amigável.
Ao final, requereu que lhe seja deferida tutela de urgência, a fim de que seja determinado a imediata desocupação do imóvel e imissão na posse do autor, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento em valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
No mérito, seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO, convertendo-se em definitiva a medida de urgência, com a declaração de ser o Requerente legítima proprietário do imóvel objeto da ação, com a expedição de mandado de imissão de posse, condenados os réus a restituírem a propriedade e os eventuais frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 02 usque 20.
Deferido o pedido de justiça gratuita à fl. 21.
Identificados os réus à fl. 23.
A Associação de Pequenos Produtores Agrícolas Vitória compareceu aos autos (fl. 53), alegando a sua legitimidade jurídica para figurar no polo passivo da presente lide, em razão de os possuidores diretos do imóvel de propriedade do Autor serem membros da Associação Ré e residirem há mais de 14 anos na Fazenda Nova, s/n, 12 km Sede, Zona Rural, Boa Nova - BA, CEP 45.250-000.
Teceu comentários sobre a liminar requerida pela parte autora.
Em apertada síntese, afirma a parte Autora ser proprietária desde 1963 da propriedade agrícola denominada “Fazenda Nova”, situada na Zona Rural do município de Boa Nova-BA.
No mérito, afirmou que, ao contrário do que afirmado na exordial, a parte Ré, em verdade, ocupa o aludido imóvel rural desde o período datado entre 2006 e 2007, tendo formulado pedido junto ao INCRA de regularização fundiária para fins de reforma agrária, valendo destacar que o Autor sempre esteve ciente de tais tratativas junto ao órgão do Governo Federal. À vista disso, a primeira prova que evidencia essa afirmação é o Estatuto da Associação de Pequenos Produtores Agrícolas Vitória em anexo, que foi protocolado e registrado na data de 21/08/2007, após já se encontrarem residindo na área há algum tempo e que dispõe expressamente sobre os fundamentos da Associação na terra, dentre os quais se destacam congregar e desenvolver agricultura, pecuária e atividades filantrópicas, além de estarem unidos por meio dela.
Também enquanto prova que evidencia que a parte Ré exerceu posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, está a prova colacionada pela parte Autora do Boletim de Ocorrência Policial, que somente foi registrado em 27/10/2021, não tendo evidenciado nenhum outro documento para fundamentar a alegação de suposta posse violenta, jamais exercida pacificamente.
Além disso, prova de que a parte Ré tem exercido posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição desde 2006, é o processo tombado sob o nº 1002316-39.2021.4.01.3307, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA, movido em face do INCRA em razão da necessidade de regularização fundiária da área ocupada.
O aludido processo movido pela Associação contra o INCRA, comprova que a mesma tem reivindicado o título de propriedade rural e a regularização fundiária das famílias que ocupam a área desde o ano de 2008, quando entrou com o procedimento nº 54160.004554\2008-38 junto ao INCRA, que em razão da morosidade ensejou o processo judicial já mencionado.
Como matéria de defesa, aduziu o seu direito ao usucapião, pois, não resta dúvida que os membros da Associação Ré ocupam a Fazenda Nova de forma mansa, pacífica e sem oposição por cerca de 15 (quinze) anos, sendo a área utilizada como habitação e para produção agrícola de seus membros, nos termos da Lei nº 6.969/1981.
Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos, pugna a Ré que seja acolhida a tese da ocorrência da usucapião especial rural, a fim de que a sentença que reconheça o direito dos membros da Associação como efetivos proprietários do imóvel em questão, valendo a sentença como título para transcrição no Registro de Imóveis.
Juntou os documentos de fls. 54 usque 62.
As pessoas de JURACY CAMPOS SARNO, CORINTO SARNO SOBRINHO, ALINA DA CONCEIÇÃO CAMPOS SARNO, ANTÔNIO CELSO CAMPOS SARNO e RUY ALBERTO CAMPOS SARNO se habilitaram nos autos à fl. 65, em face do óbito da parte autora, ofertando réplica à fl. 82.
Juntaram os documentos de fls. 66 usque 80.
A parte autora especificou provas à fl. 86 e a ré à fl. 88.
Despacho saneador à fl. 90.
Audiência de instrução à fl. 100.
Alegações finais pela parte autora à fl. 103 e pela ré à fl. 104. É o que interessa relatar.
DECIDO. - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Primeiramente, anoto que, em face do falecimento do autor, conforme certidão de óbito de fl. 66, habilitaram-se os herdeiros do mesmo, à fl. 65.
Inobstante não tenha sido oportunizado à parte ré prazo para manifestação sobre a pretendida habilitação certo é que a ré se manifestou em petição de fl. 88, sem alegar qualquer oposição, motivo pelo qual tenho como aceita a habilitação dos herdeiros do falecido autor.
Inexistentes preliminares ou nulidades a se apreciar, passo diretamente ao exame do mérito. - MÉRITO No mérito, o autor afirma ser senhor e possuidor, desde 27 de março de 1963, de uma propriedade agrícola denominada “FAZENDA NOVA”, com área de 345 (trezentos e quarenta e cinco hectares), situada na zona Rural do Município de Boa Nova/BA, adquirida do senhor DAGMAR ALVES DE SOUZA e de sua esposa ANTÔNIA VEIGA MAGNAVITA DE SOUZA, pretendendo imitir-se na posse do imóvel, em face da invasão pela mesma por pessoas desconhecidas, desde o ano de 2016.
Em sua petição inicial, o autor requereu a seguinte prestação jurisdicional: “No mérito, seja julgada completamente PROCEDENTE A AÇÃO, convertendo-se em definitiva a medida de urgência, com a declaração de ser a Requerente a legítima proprietária do imóvel objeto da ação, com a expedição de mandado de imissão de posse, condenados os réus a restituírem a propriedade e os eventuais frutos percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, além das custas, honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem arbitrar, respeitados os limites legais.” (sic) No caso dos autos, a propriedade da parte autora está devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor de fl. 09, na qual foi devidamente individualizado o bem imóvel e o seu proprietário.
A ação de imissão na posse, independentemente de sua modalidade, funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes (ius possidendi).
Tem por finalidade, ao se aviar um pedido de imissão, a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel.
Ademais, o direito à imissão na posse decorre do artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual, "... o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Trata-se na realidade, de uma ação petitória.
Isto é, funda-se na propriedade, e não na posse. É o instrumento processual disponível para o proprietário, que se vê impossibilitado de investir na posse pela primeira vez, em razão da resistência do alienante ou de terceira pessoa, em desocupar a coisa.
Nesse diapasão, são fundamentos indispensáveis à imissão na posse: (a) a comprovação do título de propriedade; (b) a inexistência de posse anterior, exercida pelo proprietário; e (c) a resistência do alienante ou de terceiro detentor em entregar o bem.
A propósito do tema, confira-se a lição dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (in: Curso de Direito Civil: Famílias.
Editora: Juspodivm, 2012, p. 244): "À primeira vista poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la .
Por isto é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor desta demanda nunca teve posse." (grifo nosso) Igualmente didático o seguinte precedente do STJ e desta Corte de Justiça: "A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido." (STJ: Terceira Turma, REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009). (negritei) DUPLO APELO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO JULGADA PROCEDENTE.
PREJUDICIALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A ação de imissão de posse exige como pressuposto necessário para seu deferimento a comprovação da propriedade da autora e a inexistência de posse anterior.
Inteligência do art. 1.228, do CC. 2. (...) 1ª apelação provida. 2ª apelação desprovida. (TJGO, APELAÇÃO 0456232-02.2011.8.09.0051, Rel.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2017, DJe de 04/12/2017.) (negritei) Ao exame da quaestio, verifica-se que falece ao autor o alegado direito, senão vejamos: Pois bem. À luz desses ensinamentos doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir, que o autor não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do pedido de imissão na posse.
Isto porque, quando da exordial, foi o próprio autor que informou que exercia a posse do imóvel objeto da presente: “O ora Autor, é senhor e possuidor, desde 27 de março de 1963, de uma propriedade agrícola denominada “FAZENDA NOVA”, com área de 345 (trezentos e quarenta e cinco hectares), situada na zona Rural do Município de Boa Nova/BA.
Adquirida do senhor DAGMAR ALVES DE SOUZA e de sua esposa ANTONIA VEIGA MAGNAVITA DE SOUZA, conforme escritura pública de direito de posse em anexo.
Ocorre, Excelência, que pela idade avançada, o Autor começou a ser acometido por algumas enfermidades, desde o ano de 1998, tendo seu quadro clínico agravado em 2015, quando passou a necessitar do auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas, conforme relatório médicos em anexo.
Assim, valendo-se da ausência do proprietário para repelir a injusta ameaça, invasores apoderaram-se, no ano de 2016, de uma faixa de terras da sua propriedade.
Haja vista, o Autor bem como os filhos deslocarem-se para a Capital do Estado, para fornecer um melhor tratamento de saúde ao Genitor.
Nesse passo, embora a propriedade tenha ficado desguarnecida, a pedido do Genitor, os filhos voltaram às terras, para reivindicar à mesma.
Assim, conforme boletim de ocorrência anexo, fora constatada novas movimentações de invasores, construindo novas cabanas de moradia.
De mais a mais, apesar de o Autor, estar enfrentando sérios problemas de saúde, Excelência, o mesmo está regularmente representado por seu filho, conforme procuração pública em anexo.” Nos depoimento pessoal (fl. 83), a autora declarou que a sua família, em especial o seu avô e o seu pai, já detiveram a posse anterior do imóvel, objeto da presente.
Assim, já tendo o “autor” (de cujus) detido a posse anterior do imóvel objeto da presente, falta um dos requisitos para a ação de imissão, ou seja, a inexistência de posse do autor no imóvel que pretende imitir-se.
Logo, para concessão da ordem de imissão na posse é necessária a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem, não ter tido posse anterior do mesmo e a indicação do caráter injusto da posse, requisitos que não restaram comprovados no caso dos autos.
Portanto, tendo em vista que não se fazem presentes os pressupostos para imissão na posse, deve ser indeferida a prestação jurisdicional vindicada pela parte autor, não se podendo reconhecer o direito de imitir-se na posse do imóvel, objeto da presemte. - DISPOSITIVO Diante do exposto e observada a determinação do artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme fundamentação suso expendida.
Condeno o autor ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios sucumbenciais, qie arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sobrestada a sua cobrança em face da gratuidade deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Poções, 20 de julho de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FIDELIS SARNO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES AGRICOLAS VITORIA em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
04/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2024 07:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 23:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
18/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 15:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
18/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
19/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
18/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
16/05/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 01:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:21
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
20/01/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 05:37
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:37
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:37
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:37
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:41
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:14
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:14
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 07:08
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 07:08
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 07:08
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:30
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:24
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:24
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:07
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:36
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:03
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:25
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de Autores Desconhecidos em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059234-55.2020.8.05.0001
Aurelisa Gidi das Neves
Associacao de Farmacias Multmais
Advogado: Ivana Samia Camandaroba de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2020 16:16
Processo nº 0500090-12.2013.8.05.0088
Banco Safra SA
Bial Bonfim Industrial Algodoeira LTDA -...
Advogado: Verbena Mota Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2014 08:33
Processo nº 8002981-92.2023.8.05.0146
Maria de Fatima Monteiro Filha
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 09:22
Processo nº 8002981-92.2023.8.05.0146
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Representacao Crefisa/Adobe/Crefisa
Advogado: Helvecio Macedo Teodoro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 13:55
Processo nº 8002981-92.2023.8.05.0146
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria de Fatima Monteiro Filha
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 09:30