TJBA - 0000187-46.2017.8.05.0212
1ª instância - Vara Criminal de Riacho de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:40
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000187-46.2017.8.05.0212 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riacho De Santana Reu: Mailson Fernandes Guedes Brito Advogado: Vandeli Xavier Rego (OAB:BA8081) Reu: Lucimar Almeida Da Silva Advogado: Camila Mary Fernandes (OAB:BA72710) Terceiro Interessado: David Zetolis Luz Terceiro Interessado: Airon Barros Barauna De Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000187-46.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MAILSON FERNANDES GUEDES BRITO e outros Advogado(s): VANDELI XAVIER REGO registrado(a) civilmente como VANDELI XAVIER REGO (OAB:BA8081), CAMILA MARY FERNANDES (OAB:BA72710) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de LUCIMAR ALMEIDA DA SILVA e MAILSON FERNANDES GUEDES BRITO, pela prática, em tese, do delito do art. 180 do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 26/11/2016.
A denúncia foi recebida em 05/10/2017.
Até a presente data não houve início da instrução processual.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
O delito praticado, em tese, pelos réus possui pena máxima de 04 anos, prescritível em 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Desde a data do recebimento da denúncia já houve o decurso de mais de 07 anos.
Embora não tenha atingido o decurso de 08 anos, entrevê-se a possibilidade de superveniência de prescrição retroativa no caso de condenação superveniente.
Explica-se: A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
Ademais, trata-se de questão de ordem pública que deve ser pronunciada pelo Juiz, a teor da previsão do art. 61 do Código de Processo Penal.
O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença.
E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.
Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.
Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena – Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade”. (Moreira, Rômulo de Andrade – Arquivamento de Inquérito Policial – Falta de Justa Causa para a Ação Penal – Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva – Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado) “Prescrição antecipada com pena virtual – Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição.” (Código Penal Interpretado – Mirabete, Julio Fabrini – Ed.
Atrás; 2000; pág 591) (grifado).
Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO.
DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça , contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2 .
A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3 .
Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4 .
Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4.
Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - RSE: 03032228320138050113, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Com efeito, o Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça da Área Criminal (CONCRIM) do Ministério Público do Estado da Bahia possui entendimento no seguinte sentido: Enunciado nº 12: O órgão do Ministério Público poderá promover o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, bem como requerer o reconhecimento da extinção da ação penal, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena. (aprovação por maioria em 20.11.2015). É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode–se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP).
Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito.
No presente caso, nota-se que, se condenado pelo fato típico qualificado na denúncia, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Isso porque não consta, do caderno processual, outros processos criminais em tramitação ou condenação transitada em julgado em desfavor dos réus.
Assim, fatalmente as penas que lhes seriam aplicadas no mínimo legal e já estariam fulminadas pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu.
Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais.
Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, Magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, ensina o seguinte: “Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off.
Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5].
Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante.
Combater o crime genericamente é afirmação ingênua.
Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada.
Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar.
Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político.
A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil.
Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto”. (ROSA, Alexandre Morais da. “Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora”.
Coluna “Limite Penal”, Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição antecipada, a repercutir na extinção da punibilidade do agente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCIMAR ALMEIDA DA SILVA e MAILSON FERNANDES GUEDES BRITO em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos.
Revogo o despacho de ID. 391809494.
Intimem-se o Ministério Público e os Réus, por seu Defensor (art. 392, II, do CPP).
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com a respectiva baixa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
RIACHO DE SANTANA/BA, 18 de outubro de 2024.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Documento_1
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23/10/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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23/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
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18/10/2024 14:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 04:21
Decorrido prazo de VANDELI XAVIER REGO em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 10:26
Expedição de intimação.
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29/10/2022 06:57
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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29/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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24/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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16/03/2021 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 14:39
Expedição de intimação.
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15/03/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 12:33
DOCUMENTO
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17/09/2019 12:38
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2019 12:35
RECEBIMENTO
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15/07/2019 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/07/2018 10:02
CONCLUSÃO
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30/07/2018 14:54
PETIÇÃO
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30/07/2018 14:51
RECEBIMENTO
-
18/07/2018 12:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2018 12:37
PETIÇÃO
-
24/04/2018 11:21
MANDADO
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23/04/2018 11:01
MANDADO
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20/04/2018 09:45
MANDADO
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06/10/2017 09:53
DENÚNCIA
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09/08/2017 10:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/07/2017 11:45
RECEBIMENTO
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19/07/2017 11:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/06/2017 13:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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