TJBA - 8078640-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS ROCHA MIRANDA - CPF: *63.***.*06-36 (AUTOR).
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30/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8078640-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Vinicius Rocha Miranda Advogado: Rodrigo Prata Almeida Rebelo De Matos (OAB:BA22093) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8078640-23.2024.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: VINICIUS ROCHA MIRANDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, NÃO vislumbrei qualquer prova do endereço do Autor nesta comarca.
Pois bem! É cediço que, a teor do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Ainda, o art. 321, dispõe que " o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de modo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, apresentando os documentos essenciais à propositura da ação, a saber, comprovante de residência atualizado (emitido em até 90 dias), sob consequência de indeferimento da petição inicial, por força do art. 321, parágrafo único, do CPC.
CERTIFIQUE-SE a manifestação ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP -
22/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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22/07/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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04/07/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 17:48
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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