TJBA - 8000786-62.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/12/2024 07:54
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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08/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000786-62.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Catarino Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000786-62.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE CATARINO DA SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 418707201) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a) JOSE CATARINO DA SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156). 6.
Publique-se e intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
21/10/2024 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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07/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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28/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:57
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:29
Juntada de decisão
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18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 10:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2023 09:57
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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11/01/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/12/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 20:55
Expedição de citação.
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07/12/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 20:55
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:31
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 15/06/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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15/06/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:39
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 14:59
Expedição de citação.
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30/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/06/2022 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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