TJBA - 0000050-36.2010.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000050-36.2010.8.05.0236 Execução De Título Judicial Jurisdição: Irecê Exequente: Odenice Nunes Da Rocha Advogado: Genildo Alves Brito (OAB:BA21191) Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:BA14543) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000050-36.2010.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ODENICE NUNES DA ROCHA Nome: ODENICE NUNES DA ROCHA Endereço: RUA MIGUEL ROCHA, SN, POVOADO DE LAGOA NOVA, ZONA RURAL, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: Terceira Avenida, 310, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ODENICE NUNES ROCHA em face do ESTADO DA BAHIA.
Apesar de intimado, o executado não apresentou impugnação.
Posteriormente, o Estado da Bahia opôs exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo (ID n. 97087179).
O executado agravou e o órgão ad quem reformou a decisão ID n. 97087179, conforme acórdão colacionado sob ID n. 197000447.
Sob ID n. 399124861 este juízo determinou à exequente a adequação dos cálculos ao referido acórdão.
No ID n. 404145730, houve a juntada de novos cálculos e, instado a se manifestar, o executado não apresentou impugnação.
Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte exequente (404145730) com os valores ali especificados.
Como os valores perseguidos pelo credor no presente cumprimento de sentença excedem o teto para expedição de RPV em face do Estado da Bahia, conforme a Lei Estadual 14.260/2020, a interessada deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório.
Ressalte-se que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Advirta-se, ainda, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários na forma do art. 85, § 7º, do CPC[1].
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 12 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito [1] Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
22/10/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 11:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/09/2024 11:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:08
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:51
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:14
Expedição de intimação.
-
02/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 16:10
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:37
Decorrido prazo de GENILDO ALVES BRITO em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 12:30
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:38
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 14:22
Decorrido prazo de GENILDO ALVES BRITO em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2021 10:39
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
23/08/2021 21:08
Expedição de intimação.
-
23/08/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2021 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2021 12:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/03/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2019 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 03:11
Decorrido prazo de ODENICE NUNES DA ROCHA em 06/11/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2019 11:54
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 00:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUERRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 00:02
Decorrido prazo de GENILDO ALVES BRITO em 12/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 00:02
Decorrido prazo de GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO em 12/08/2019 23:59:59.
-
18/08/2019 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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18/08/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
01/08/2019 10:06
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 19:16
Declarada incompetência
-
22/02/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 14:17
REMESSA
-
04/09/2017 10:48
CONCLUSÃO
-
04/09/2017 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2017 10:45
RECEBIMENTO
-
18/07/2017 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/06/2017 11:50
CONCLUSÃO
-
19/06/2017 11:48
DOCUMENTO
-
18/04/2017 11:00
CONCLUSÃO
-
18/04/2017 10:35
PETIÇÃO
-
18/04/2017 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2017 10:30
RECEBIMENTO
-
10/04/2017 12:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/04/2017 12:12
RECEBIMENTO
-
01/02/2017 14:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/08/2016 12:11
CONCLUSÃO
-
29/08/2016 12:05
DOCUMENTO
-
31/05/2016 11:52
RECEBIMENTO
-
20/04/2016 12:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/04/2016 11:30
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 16:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/03/2016 14:34
CONCLUSÃO
-
06/09/2015 16:00
CONCLUSÃO
-
06/09/2015 15:30
DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2015 12:57
DOCUMENTO
-
08/06/2015 11:06
DOCUMENTO
-
29/04/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 12:34
CONCLUSÃO
-
07/04/2015 12:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/04/2015 12:30
RECEBIMENTO
-
18/03/2015 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/02/2014 11:10
RECEBIMENTO
-
30/01/2014 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/02/2013 13:36
DOCUMENTO
-
21/02/2013 13:35
RECEBIMENTO
-
06/02/2013 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/01/2013 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/09/2012 10:24
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2012 11:46
CONCLUSÃO
-
09/08/2012 11:45
DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2012 13:24
DOCUMENTO
-
02/05/2012 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2012 09:04
DOCUMENTO
-
09/02/2012 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/07/2011 11:21
CONCLUSÃO
-
26/07/2011 11:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2011 11:03
RECEBIMENTO
-
25/07/2011 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/07/2011 09:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2011 11:13
DOCUMENTO
-
07/01/2011 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/11/2010 10:39
DOCUMENTO
-
24/08/2010 10:36
DOCUMENTO
-
10/08/2010 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/07/2010 10:20
MERO EXPEDIENTE
-
08/03/2010 10:00
CONCLUSÃO
-
08/03/2010 09:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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