TJBA - 8158970-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
06/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8158970-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158970-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, por meio do advogado Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE nº 23.289), opõe embargos de declaração em relação a sentença proferida nos autos (ID 436766673), com base no art. 1022 do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte embargante (ID 443849309) alega que houve erro material na sentença, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada de documento indispensável, alegando que a não juntada do documento ocorreu em virtude de erro no sistema.
Intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, o Estado da Bahia pugna pela rejeição dos embargos (ID 461103668).
Passa-se ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
A parte autora não apresentou qualquer prova que demonstrasse a alegada falha no sistema que teria impedido a juntada do documento indispensável.
A simples afirmação de erro não é suficiente para invalidar a decisão anteriormente proferida, uma vez que a parte estava totalmente ciente de sua obrigação de apresentar a documentação no prazo estipulado e não o fez.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limites na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a sentença atacada.
CONCLUSÃO Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
23/10/2024 09:02
Expedição de sentença.
-
05/10/2024 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:01
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:44
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:50
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:04
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:15
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
13/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
09/05/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 22:11
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
14/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
10/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:42
Outras Decisões
-
10/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0353765-38.2013.8.05.0001
Caixa Seguradora S/A
Conslox Vendas, Locacoes e Servicos LTDA
Advogado: Eduardo de Faria Loyo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:45
Processo nº 8127104-49.2022.8.05.0001
Solange Santos Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 15:37
Processo nº 0558871-55.2017.8.05.0001
Yago Cortes de Souza Rozario
Sulamerica Cia de Seguro Saude SA
Advogado: Argileu Soares Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2017 09:53
Processo nº 8179546-55.2023.8.05.0001
Jr Locadora de Veiculos e Guinchos LTDA ...
Estado da Bahia
Advogado: Hugo Giesta Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 20:43
Processo nº 8001899-93.2022.8.05.0038
Arnaldo Alves dos Santos Junior
Click Car Clube de Beneficios
Advogado: Wesley Ricardo Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2022 11:00