TJBA - 0000631-68.2013.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000631-68.2013.8.05.0261 Termo Circunstanciado Jurisdição: Tucano Autor Do Fato: Jean Silva Lima Advogado: Cleide Jane De Cerqueira (OAB:BA12886) Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Vitima: A Sociedade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000631-68.2013.8.05.0261 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Crimes de Trânsito, Competência do MP] AUTOR:BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA RÉU: JEAN SILVA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticado por JEAN SILVA LIMA.
Fato supostamente ocorrido em 30 de abril de 2013 (ID 226193708).
Termo de audiência em ID 22619421, reconhecendo a inimputabilidade do agente pela menoridade e determinando o retorno dos autos à DEPOL em 2013.
Não consta nos autos o cumprimento do quanto determinado em audiência, ou qualquer causa interruptiva/suspensiva.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido.
O crime atribuído ao menor à época está previsto no art. 309 do CTB.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A pena máxima atribuída ao delito, em abstrato, é de 1 (um), verificando-se em 4 (quatro) a prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 109, V, do Código Penal.
Destaco que o reconhecimento da prescrição punitiva pode ser feito de ofício pelo Juízo, sendo desnecessária a manifestação anterior do Ministério Público, consoante o art. 61, do Código de Processo Penal, que dispõe que: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
POSTO ISSO, e em consonância com o parecer Ministerial, à luz do quanto dispõem os artigos 107, inc.
IV e 109, V, ambos Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JEAN SILVA LIMA para, em razão disso, determinar que sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado desta.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda-se à baixa no sistema, comunicações e anotações de praxe.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
24/08/2022 01:41
Devolvidos os autos
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01/07/2022 16:49
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/07/2022 16:49
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 13:53
DEFINITIVO
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03/12/2014 08:10
REMESSA
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01/12/2014 10:49
MANDADO
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01/12/2014 10:49
MANDADO
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25/11/2014 14:45
DOCUMENTO
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01/10/2014 09:12
AUDIÊNCIA
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01/10/2014 08:48
RECEBIMENTO
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01/10/2014 08:05
CONCLUSÃO
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10/12/2013 14:40
CONCLUSÃO
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03/12/2013 09:30
DOCUMENTO
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18/11/2013 08:12
MANDADO
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07/11/2013 14:20
MANDADO
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30/10/2013 10:00
AUDIÊNCIA
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30/10/2013 09:54
RECEBIMENTO
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30/10/2013 08:24
CONCLUSÃO
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23/10/2013 14:00
RECEBIMENTO
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12/06/2013 08:11
PETIÇÃO
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12/06/2013 08:10
RECEBIMENTO
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11/06/2013 08:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2013 11:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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