TJBA - 8020787-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:53
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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30/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8020787-59.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Joana Passos Ramos Neta Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020787-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOANA PASSOS RAMOS NETA Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A presente ação executiva foi distribuída a esta Relatora, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, considerando a sentença proferida em ação mandamental de competência originária desta Corte Estadual.
Ocorre que, na sessão ocorrida em 09/08/2024, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste TJBA decidiram, por maioria de votos, que este Egrégio Tribunal não é competente para processar e julgar as execuções individuais provenientes de Mandado de Segurança Coletivo.
Entenderam, em síntese, que os cumprimentos individuais de sentença coletiva deverão ser processados no primeiro grau de jurisdição, em uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
A referida decisão foi proferida no bojo do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, de relatoria do Eminente Desembargador Paulo Albert Nunes Chenaud, sob a seguinte fundamentação: “a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte”.
Assim, em que pese esta Desembargadora tenha posicionamento em sentido divergente, DECLINO da competência para processar e julgar o feito, em respeito ao Princípio do Colegiado.
Remetam-se os autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
25/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:00
Declarada incompetência
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18/10/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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07/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOANA PASSOS RAMOS NETA em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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