TJBA - 8000090-58.2020.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:18
Juntada de Alvará
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23/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000090-58.2020.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Claudio Santana De Jesus Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000090-58.2020.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: CLAUDIO SANTANA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALISSON BRITO DAMASCENO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATORA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO interposto por CLAUDIO SANTANA DE JESUS, em desfavor BANCO ITAUCARD S.A, todos qualificados na exordial.
Alega, em apertada síntese, esta sofrendo inumeras cobranças enviadas pela via telefônica em nome de terceiros, sobre débitos de empréstimos que alega desconhecer.
Aduz que as insistentes ligações telefônicas e mensagnes de cobrança continuam e vem gerando muito mais do que mero aborrecimento.
Pleiteia declaração de inexistência do débito e danos morais.
Audiência realizada não logrou êxito a conciliação.
A Ré, em defesa, preliminar de falta de interesse de agir.
Pugna pela improcedência. . É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Não há outras provas a produzir, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do CPC/2015.
Pelo ventilado, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Preliminar Não há falta de interesse de agir alegada.
Pela breve leitura dos autos extrai-se a pretensão do autor em obter provimento jurisdicional, uma vez que havendo ato ilícito, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para solução da demanda.
Não acolho a preliminar suscitada.
Mérito No mérito, razão assiste a parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora logrou demonstrar a ocorrência de cobranças indevidas por débito em nome de terceiro, como comprovam os documentos de ID 46694943 e ID 46694982.
Por outro lado, a ré não nega as alegações da parte autora, limitando-se a afirmar que a autora não informou sobre o óbito e que o ocorrido tratou-se de mero aborrecimento, não se desincumbindo do ônus probatório preconizado pelo art. 373, II, do CPC, que estatui que compete ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos a situação apresentada extrapolou o mero aborrecimento, revelando-se vexatória e constrangendo a consumidora, uma vez que se mostrou insistente e referente à dívida de terceiros.
Ou seja, a parte autora sofreu cobranças insistentes e abusivas em razão de dívida inexistente.
Vejamos o entendimento a respeito: CONSUMIDOR.
COBRANÇA INSISTENTE DO NÃO DEVEDOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO EXCESSIVA.
REDUÇÃO. 1.
A cobrança insistente daquele que não é devedor implica dano moral. 2.
Reparação que supera a razoabilidade deve ser reduzida. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 4.
Recorrente vencedor em parte, sem sucumbência. (TJ-DF-ACJ20130111206709DF 0120670-44.2013.807.0001, RELATOR: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14.01.2014, 2ª Turma Recursal dos Juizado Especiais e Criminais do DF, Data de Publicação: 22/01/2012) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INSISTENTES DE DÍVIDA DESCONHECIDA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, REFERENTE AO OBJETO DA PRESENTE LIDE, DEVENDO A DEMANDADA SE ABSTER DE ENVIAR COBRANÇAS AO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA DE Nº (71) 991631116 E (71) 98675-0657, DEVENDO SER BAIXADO PELA RÉ O REFERIDO CONTRATO E DÉBITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO AOS DANOS MORAIS NEGADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO NA HIPÓTESE. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009300-41.2018.8.05.0001,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 31/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
LIGAÇÕES TELEFONICAS INSISTENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
A requerida em momento algum contestou a alegação de que as ligações eram realizadas para cobrança de dívida de terceiro e em volume médio de quatro ligações ao dia.
Peculiaridades inerentes à autora que incrementam a caracterização do dano moral.
Dano caracterizado, pois as circunstâncias do caso fazem concluir que a insistência no procedimento adotado, no caso concreto, fez extrapolar o limite do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando o dano moral.
Condenação em valor inferior ao pretendido, fixada em R$ 1.500,00, com IGP-M desde a fixação e juros de mora desde o evento danoso.
Sucumbência redefinida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIEDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-02, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*85-02 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019) Vê-se, portanto, o ato ilícito e dano provocado, razão pela qual surge o dever em indenizar.
Desse modo, tenho que o limite do aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade moderna, foi extrapolado no caso concreto, estando caracterizado o dano moral.
Envolvendo prestação defeituosa de serviço, cabia ao Requerido ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo de que não se desincumbiu.
Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia razoável capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos e trazer a punição suficiente ao agente causador.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR inexistência de débito em nome do autor junto a Ré, determinando que a Ré proceda a abstenção das respectivas cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200,00, lomitada a R$ 10.000,00. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC (subtraído o IPCA, na forma dos arts. 389, §ú, 406, §1º, do CC) com termo inicial na data da citação (aplicação do art.405 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma Recursal.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togada ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
19/10/2024 19:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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19/10/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 22:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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18/07/2024 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/09/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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18/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 23:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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12/06/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:40
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/12/2021 16:29
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 11:03
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:33
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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11/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:54
Recebidos os autos
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15/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
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15/01/2021 09:46
Audiência audiência videoconferência não-realizada para 03/12/2020 13:00.
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10/12/2020 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2020 11:02
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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18/11/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 14:07
Audiência audiência videoconferência designada para 03/12/2020 13:00.
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23/10/2020 15:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/10/2020 15:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/10/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 12:47
Audiência conciliação (jec) não-realizada para 22/09/2020 12:30.
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22/09/2020 12:26
Audiência conciliação (jec) designada para 22/09/2020 12:30.
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17/09/2020 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2020 17:36
Conclusos para despacho
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10/09/2020 17:35
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 12:45.
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22/05/2020 12:36
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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15/05/2020 13:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/05/2020 13:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 13:08
Conclusos para despacho
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16/03/2020 17:34
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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13/03/2020 11:47
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 12:45.
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12/03/2020 10:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 10:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 12:30
Conclusos para decisão
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13/02/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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