TJBA - 8113879-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8113879-30.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Gabriel Souza Do Carmo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8113879-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MURILO MACHADO BARRETO (OAB:BA42375), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: GABRIEL SOUZA DO CARMO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (COM PEDIDO DE LIMINAR) proposta por BANCO HONDA S/A, em face de GABRIEL SOUZA DO CARMO, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar da autora ter sido intimado para a prática de atos processuais (ID 392709657).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a requerente fora instada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 339436500), quedando-se, contudo, inerte, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Determinada a sua intimação pessoal (certidão positiva - ID 400152028) para diligenciar a citação e a busca e apreensão do bem descrito na exordial, no prazo de 05 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se novamente inerte.
Registro que a presente ação necessita que o autor adote as medidas cabíveis após o retorno negativo do mandado, visando buscar e apreender o bem, bem como promover a citação do devedor.
No entanto, constata-se que o peticionante não tem interesse na continuidade desta ação, tendo em vista a sua inércia reiterada no que tange ao atendimento dos comandos judiciais supraditos.
Diante do exposto, revogo a liminar de busca e apreensão e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas.
Sem honorários por não ter ocorrido a participação da parte ré.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2023.
Gm -
21/11/2023 20:34
Baixa Definitiva
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21/11/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 07:02
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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19/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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26/10/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2023 23:59.
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20/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2023 20:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:13
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2023 20:08
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 23:22
Mandado devolvido Negativamente
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01/11/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
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07/08/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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05/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 21:21
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/03/2022 23:59.
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23/02/2022 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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23/02/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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15/02/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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04/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:54
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
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30/05/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 23:28
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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29/05/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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22/10/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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08/10/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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