TJBA - 8000248-40.2017.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 23:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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09/12/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000248-40.2017.8.05.0090 Procedimento Sumário Jurisdição: Iaçu Autor: Marcelino Alves Ribeiro Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000248-40.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: MARCELINO ALVES RIBEIRO Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065) SENTENÇA Trata-se de feito já sentenciado, em fase de cumprimento de sentença, em que se verifica encontrar-se a parte executada em recuperação judicial na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro responsável pela condução do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001(RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI).
Intimado para manifestar-se sobre a extinção do feito executivo, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de habilitação de crédito (ID 143664430) e, posteriormente, pelo prosseguimento da execução com a penhora via SISBAJUD (ID 404122062).
A seu turno a executada requer a expedição de certidão em favor da exequente, aduzindo que o crédito tem natureza concursal (ID 148474273). É o que importa relatar, passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que é o caso de expedição de certidão de crédito em favor da exequente.
Observa-se que o crédito reconhecido através da sentença ao ID 14633391 deriva de fato ocorrido no ano de 2015, portanto, anterior à submissão da executada à recuperação judicial.
Nesse sentido, registra-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Para não remanescer dúvida da aplicação da mencionada tese ao caso dos autos, destaca-se a ementa do respectivo julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Sendo assim, é o caso de extinção do procedimento de cumprimento de sentença por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do art. 517, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, vista a parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
21/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Expedição de despacho.
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21/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 05:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:04
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 08/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 04:28
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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10/10/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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10/10/2021 04:27
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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10/10/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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07/10/2021 11:23
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:22
Juntada de movimentação processual
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29/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 20:15
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 21/02/2019 23:59:59.
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12/04/2019 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 20/11/2018 23:59:59.
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20/03/2019 01:27
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 24/09/2018 23:59:59.
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19/02/2019 01:18
Publicado Intimação em 19/02/2019.
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19/02/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 11:50
Conclusos para decisão
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15/02/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 13:09
Expedição de intimação.
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15/02/2019 13:08
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 12:06
Expedição de intimação.
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24/01/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2018 15:20
Conclusos para decisão
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12/12/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 14:23
Conclusos para decisão
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07/12/2018 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 03:10
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 15:22
Expedição de intimação.
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30/10/2018 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2018 08:33
Conclusos para decisão
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18/09/2018 03:29
Publicado Intimação em 10/09/2018.
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18/09/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2018 09:10
Expedição de intimação.
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05/09/2018 01:09
Julgado procedente o pedido
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02/08/2017 12:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2017 12:15
Juntada de ata da audiência
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31/07/2017 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2017 01:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 12/06/2017 23:59:59.
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05/06/2017 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2017 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 12/05/2017 23:59:59.
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18/05/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2017.
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05/05/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2017 09:08
Expedição de citação.
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03/05/2017 09:06
Audiência una designada para 01/08/2017 09:45.
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02/05/2017 15:47
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2017 09:07
Conclusos para decisão
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20/04/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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