TJBA - 8063547-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 20:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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08/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:44
Expedição de despacho.
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22/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/11/2023 03:08
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8063547-59.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos Barbosa Da Silva Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB:MS16303) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: 8063547-59.2020.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA-G
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, objetiva que seja reconhecido o seu direito ao adicional de insalubridade no grau máximo 40% sobre o vencimento.
Sucessivamente, pede a condenação do Município de Salvador ao pagamento retroativo da diferença apurada.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Suscitado conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu pela competência desta 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeita-se a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto está questão já foi superada em razão do julgamento do conflito de competência suscitado por este Juízo.
Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. É sabido que a inépcia consiste em vício da peça inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido.
Nesse sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.: A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.
Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo).
A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda1.
Sabe-se que a causa de pedir consubstancia o relato fático-jurídico da relação jurídica apresentada ao órgão judicante, enquanto o pedido representa o bem da vida que se busca a partir da providência jurisdicional.
Assim, a inépcia da petição inicial estará consubstanciada apenas em razão de grave vício nesses dois elementos da demanda ou na inexistência de qualquer deles, fato que impossibilitaria a análise do objeto litigioso.
Portanto, matéria própria do juízo de admissibilidade do processo.
No caso em comento, a parte autora apresentou, suficientemente, os fatos e fundamentos jurídicos sendo possível a resolução do mérito da demanda, motivo pelo qual não há falar-se em inépcia da petição inicial.
Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora indicou os parâmetros de liquidação do pedido, pois especificou o percentual do adicional de insalubridade que pretende o reajuste.
Na hipótese dos autos, portanto, afigura-se desnecessária a juntada da planilha de cálculos com a discriminação do montante pretendido, porquanto decorrente de cálculo aritmético simples.
Outrossim, rejeita-se a alegação preliminar de ausência de interesse processual.
Como se sabe, o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional, aspectos ligados ao juízo de admissibilidade do processo.
Nesse contexto, de acordo com a teoria da asserção, o interesse processual, na qualidade de requisito processual, deve ser verificado à luz das declarações contidas na petição inicial.
Afigura-se, portanto, que quando necessárias a realização da audiência e apresentação da defesa para se chegar à mencionada conclusão, deve o juiz julgar o mérito da ação.
Assim, no caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia à análise do direito da parte autora à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40% sobre o vencimento.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2.
Sabe-se que os servidores públicos municipais que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, têm direito à percepção do adicional de insalubridade, nos termos do art. 96 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991: Art. 96 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal sobre o vencimento base de cada servidor, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo Único.
Cessará o pagamento do adicional de insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de laudos periciais nos quais constam que as funções exercidas pela parte autora, ocupante do cargo de Agente de Combate de Endemias, não se enquadram nas atividades e operações consideradas insalubres no grau máximo pela Norma Regulamentadora nº 15 (ID Num. 121843126 e ID Num. 409668558), situação suficiente para afastar o direito à percepção da referida vantagem pecuniária nos moldes pleiteados.
A título ilustrativo, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação – Professora Temporária – Pretensão ao recebimento de vantagem consistente em adicional de local de exercício (ALE) e adicional de insalubridade – Descabimento – Laudo Pericial – Conclusão no sentido de que as atividades exercidas pela funcionária não são consideradas insalubres – Ausência de comprovação dos requisitos legais – Adicional de Local de Exercício (ALE) que exige o preenchimento de requisitos específicos – Inocorrência – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (Apelação 1002474-49.2016.8.26.0168, TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, relator: Marcelo Theodósio, data do julgamento: 11/12/2018).
Ademais, consoante os termos do art. 96 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, o adicional de insalubridade utiliza o vencimento como base de cálculo.
Na espécie, cabia à parte autora o mínimo de prova para pôr em dúvida as presunções de veracidade e legitimidade que os atos administrativos possuem, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, contudo não o fez, tendo deixado de evidenciar que preenche os requisitos necessários à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como a incorreção da base de cálculo utilizada pelo Município de Salvador para a definição do valor desta vantagem pecuniária.
Dessa forma, na hipótese dos autos, a improcedência da ação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 21 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente 1DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 570-571. 2BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
21/11/2023 21:18
Comunicação eletrônica
-
21/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:21
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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14/09/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:19
Expedição de despacho.
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31/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:29
Processo Desarquivado
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30/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:13
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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17/12/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 10:37
Arquivado Provisoramente
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15/12/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 08:50
Processo Desarquivado
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15/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:39
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:31
Expedição de Ofício.
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04/11/2021 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em 29/10/2021 23:59.
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01/11/2021 14:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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01/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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28/10/2021 15:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/10/2021 23:59.
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10/10/2021 17:56
Expedição de decisão.
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10/10/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 18:26
Suscitado Conflito de Competência
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12/08/2021 17:48
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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12/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 10:45
Expedição de intimação.
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12/07/2021 10:45
Expedição de citação.
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25/05/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
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02/08/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 07:56
Conclusos para decisão
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24/07/2020 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 18:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2020 17:39
Declarada incompetência
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29/06/2020 11:54
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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