TJBA - 8104938-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8104938-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Babosa Lima Advogado: Alefe Da Silva Batista (OAB:BA67567) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104938-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AILTON BABOSA LIMA Advogado(s): ALEFE DA SILVA BATISTA (OAB:BA67567) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA VISTOS ETC, AILTON BARBOSA LIMA, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da OI MÓVEL S/A, igualmente qualificada na exordial, alegando que a existência de cobrança indevida de dívida pela suplicada, com registro no banco de dados da Serasa.
Deste modo, requereu a nulidade das dívidas e indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
A ré apresentou defesa e alegou a inexistência de ato ilícito, já que o nome da autora não foi negativado e que as dívidas existem, embora estejam prescritas, e podem ser cobradas.
Afirmou, ainda, que o nome da autora não está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e sim na plataforma limpa nome, plataforma essa que somente pode ser acessada pelo consumidor/devedor após cadastro e com apresentação de login e senha, não havendo visualização por terceiros.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica.
Passo ao julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ato ilícito O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art.186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a parte autora afirma que sofreu danos morais porque a suplicada estaria lhe cobrando por dívida prescrita, o que prejudicava o seu score e, por isso, deve ser verificado se estão presentes os requisitos para que os fatos relatados possam ser considerados como passíveis de indenização.
Documentos Probatórios da Relação Contratual - Inadimplência Restou clara a relação contratual entre as partes, tendo a autora adquirido os serviços da ré, conforme documentos juntados com a defesa.
As telas sistêmicas apresentam os dados da parte autora que conferem com aqueles declinados na peça inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELAS SISTÊMICAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. - As telas sistêmicas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito - Tendo o réu juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, e este, por sua vez, não se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito - O apontamento do nome do autor no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança do réu. (TJ-MG - AC: 10000205824816001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2021); RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS NUNCA CONTRATADOS.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOR QUE TORNAM INVEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
Alegou a autora que nunca contratou qualquer serviço com a demandada e que foi surpreendida com uma anotação negativa em seu nome por um débito que desconhecia.
Era ônus da requerida demonstrar a devida contratação ou a efetiva utilização dos serviços, incumbência da qual se eximiu.
As telas sistêmicas aportadas às fls. 43/45 comprovam não só a utilização dos serviços no período que gerou a inscrição como também apontam uma série de pagamentos entre janeiro de 2008 e janeiro de 2010.
A alegação da não contratação dos serviços não pode prevalecer quando confrontada as provas produzidas pela ré, as quais apontam origem e detalhamento do débito.
A hipótese de estelionato suscitada em recurso não soa verossímil considerado o adimplemento, por mais de dois anos, das contas que, aliás, foram enviadas ao exatamente para o endereço da autora, situação incomum com a prática de estelionato.
Assim, a inscrição negativa em nome da autora se apresenta como mero exercício de direito da requerida, não havendo margem para discussão de lesão extrapatrimonial.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas...
Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-41 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 18/11/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2015).
Score baixo da requerente Como se verifica no site da SERASA, o score é calculado verificando o que o consumidor pagou nos últimos meses, os gastos com cartões, financiamento e cadastro positivo, ou seja, uma dívida prescrita não serve como parâmetro no cálculo do score.
Este juízo buscou na internet quais seriam os critérios para alta pontuação no score e, na página " administradores. com.br", encontrou um artigo explicativo, em que o autor relata que seu score estava baixo apesar de não ter seu nome negativado e que ele foi verificar os critérios para a nota do score, que são os seguintes: 1- não basta ter o nome limpo para ter score alto 2- a idade é considerada, porque as pessoas entre 18 e 30 anos tem pontuação mais baixa do que as que estão acima de 50 anos, já que as primeiras ainda estão iniciando sua vida financeira 3- A utilização dos serviços financeiros (empréstimos, cartões de crédito, planos de saúde, seguros) somam pontos no cálculo do score. 4-excesso de solicitação de crédito reduz score 5-histórico das dívidas nos últimos cinco anos 6- análise do cadastro positivo 7- ser possuidor de diversos cartões e efetuar o pagamento em dia e integral. 8- o valor gasto e pago nos cartões nos últimos doze meses.
Assim, resta comprovado que dívidas prescritas e exigidas pelo credor não impactam o score dos consumidores, tal como afirmado pela autora.
Registro ainda que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem que seu score estava baixo, sendo certo que isso poderia ter sido juntado por ela, pois essa informação, assim como a plataforma Limpa Nome, está disponível no site do SERASA para consulta individual do consumidor.
Além do que a autora somente soube da existência de cobrança porque se cadastrou perante o SERASA para acessar a plataforma Limpa Nome, ou seja, ela sabia que era devedora e, como dívida prescrita pode ser cobrada amigavelmente, não tem porque se insurgir contra o oferta que lhe foi feita, já que seu nome não foi negativado.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA ?NEGATIVAÇÃO? - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE (?SERASA LIMPA NOME?).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC não se aplica quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2.
Com fundamento nos documentos de ID Num. 18419504 - Pág. 1, defiro a gratuidade de justiça. 3.
Relativamente à ré, manifesta-se o interesse recursal da reforma da sentença para reconhecer a inexistência de dano moral contra o consumidor, ao argumento de não ter sido procedida a inscrição de seu nome em cadastro negativador.
Já o autor recorrente pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixados originalmente em R$ 1.500,00. 4.
A requerida reconheceu na contestação que, por erro, efetuou as cobranças narradas na inicial ao autor, e que após o ajuizamento da ação adotou todas as providências para sanar o equívoco, administrativamente. 5.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site (?Serasa limpa nome?) ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (ID Num. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Relativamente ao recurso de Hugo Marmori de Morais, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.(TJDF, jul 17/09/2020, Rel Asiel Henrique de Souza, 3ª Turma Recursal).
Dano Moral Nesta senda, é imperativo reconhecer que o demandante não sofreu qualquer dano moral pelo fato de existir uma cobrança da ré na plataforma, ainda que sua dívida estivesse prescrita, não tendo sido apresentada prova de que ela tivesse score baixo por esse motivo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CREDIT SCORE.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou a pagar, em favor do autor, danos morais de R$ 4.000,00, em razão de anotação de dívida prescrita no credit score do consumidor. 2.
Apesar de o STJ ter consolidado entendimento no sentido de que o credit score é prática lícita no mercado e que independe do consentimento do consumidor (Súmula 550), é certo que devem ser inibidos abusos na utilização de tal instrumento, como a inclusão de dívidas cuja exigibilidade já restou ultrapassada pela prescrição. 3.
Frise-se que o vencimento da dívida cobrada se deu no dia 22/08/2011 (ID 9874772), de modo que é indubitável que já foi ela atingida pela prescrição de 05 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). 4.
Entretanto, ainda que reconhecido o caráter indevido da inclusão de dívida prescrita no credit score do consumidor, os elementos dos autos demonstram que não houve a sua negativação.
Deste modo, ainda que possua ele nota baixa no Serasa Score, com informação pública de que a chance de ele pagar os débitos é pequena, deveria ter sido demonstrada a concreta negativa indevida de crédito que o autor suportara em razão de tal nota, encargo do qual a parte não se desincumbiu. 5.
Frise-se que a situação dos autos é diversa daquela em que há negativação indevida do consumidor, caso em que o dano moral é in re ipsa e decorre da própria recusa presumida do crédito.
A nota baixa no credit score, ao seu turno, somente acarreta em dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva ou, ainda, houver a já mencionada negativa de crédito, situações que não se verificam nos autos. 6.
Precedentes: Acórdão n. 899738, 07144644620158070016, Relator: SANDRA REVES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 20/10/2015.
Partes: Diogo de Oliveira Machado versus Serasa S/A; Acórdão n. 1102570, 07022571020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Partes: Alex de Carvalho Araújo versus Serasa S/A. 7.
Por fim, descabida a condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu legítimo direito de defesa, inclusive através do instrumento recursal. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).(TJDF, jul 07/08/2019, Rel João Luís Fischer Dias- 2ª turma Recursal).
Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art .186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da exordial por inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela ré.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2023. -
21/11/2023 20:36
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 21:26
Decorrido prazo de AILTON BABOSA LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 16:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 13:59
Expedição de despacho.
-
16/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000003-53.2022.8.05.0090
Banco do Brasil S/A
Rair da Silva
Advogado: Helenilda Oliveira Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2022 13:53
Processo nº 0020667-48.2007.8.05.0001
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Etelvina Telma Ferreira de Souza
Advogado: Gustavo Alvarenga de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 10:27
Processo nº 8000331-27.2015.8.05.0090
Jucelia da Silva Santos Oliveira
Lojas Insinuante S.A.
Advogado: Carolina Magalhaes Araujo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2015 15:37
Processo nº 8000497-63.2021.8.05.0150
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Alexandre Teles de Menezes
Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2021 15:32
Processo nº 8000719-25.2023.8.05.0194
Mario Gomes de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 12:07