TJBA - 8000003-53.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de HELENILDA OLIVEIRA COUTO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de HELENILDA OLIVEIRA COUTO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de HELENILDA OLIVEIRA COUTO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000003-53.2022.8.05.0090 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Iaçu Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Rair Da Silva Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000003-53.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: RAIR DA SILVA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO registrado(a) civilmente como HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID 367382831, por meio da qual este juízo homologou o acordo formulado pelas partes e extinguiu o feito, com resolução do mérito.
Em seu recurso, o embargante sustenta, em síntese, que a sentença é omissa quanto ao pedido de suspensão do processo durante o prazo convencionado pelas partes para cumprimento do acordo entabulado.
Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Intimada, a embargada não apresentou manifestação, consoante verifica-se da certidão ao ID 416074111. É o que importa relatar, passo a decidir.
Como é sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculadas, que só podem ser manejados pelas partes nas estritas hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando a impugnação recursal é fácil constatar que a sua tese não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, entretanto, a doutrina processualista, por todos Daniel Amorim, vem advogando no sentido de ser admissível o manejo do remédio horizontal ainda que inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, quando verificado erro teratológico.
Nesse sentido: [...] Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação.
Naturalmente, diante dessas espécies de pedido, o provimento do recurso gerará efeitos atípicos para os embargos de declaração, nos exatos limites do pedido formulado pelo embargante.
Como se nota, a atipicidade é completa, restando dos embargos de declaração somente o nome e o prazo.[...] (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8a ed.
JusPodivm.
Salvador. 2016) No caso dos autos, tenho que razão assiste ao embargante quando sustenta ter havido erro deste juízo.
Compulsando a petição de ID 367098462 é fácil perceber que as partes pactuaram quanto ao objeto da lide e pugnaram pela suspensão da marcha processual até o cumprimento definitivo do acordo, o que tem previsão no art. 313, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reformo a sentença de ID 367382831, determinando o sobrestamento do feito até o cumprimento do acordo.
Promova a serventia a inclusão do feito na fila de processos sobrestados, só devendo ser feita nova conclusão em caso de pedido do exequente ou após findo o prazo do acordo.
Fica desde já consignado que não serão deferidas medidas executórias infundadas, devendo o exequente, ainda que minimamente, justificar todas as diligências executivas porventura requeridas.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
20/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de HELENILDA OLIVEIRA COUTO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:18
Homologada a Transação
-
24/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:34
Juntada de movimentação processual
-
22/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 11:59
Decorrido prazo de RAIR DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 13:46
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
17/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 09:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 09/06/2022 23:59.
-
01/05/2022 05:28
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 20:15
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
10/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/01/2022 04:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 28/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 07:04
Publicado Intimação em 13/01/2022.
-
14/01/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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