TJBA - 8000467-53.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 17:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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26/05/2024 17:58
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:11
Baixa Definitiva
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14/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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29/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 18:34
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 03:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 03:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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29/12/2023 12:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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29/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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05/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000467-53.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Silas Vasconcelos Mendes Bomfim Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Advogado: Fernanda Braga Santana (OAB:BA75680) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Processo n. : 8000467-53.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: SILAS VASCONCELOS MENDES BOMFIM Requerido: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, é dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em decorrência da suspensão, sem justa causa, do fornecimento de energia elétrica e da demora em religar o serviço.
De plano, rejeito a preliminar de complexidade de causa sob o fundamento de que seria necessário realizar perícia técnica a fim de que se possa detectar o motivo da eventual interrupção de energia.
Com efeito, o fato ensejador da lide é perfeitamente compatível com o rito dos Juizados Especiais e as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo despicienda a prova pericial.
No mérito, é certo que a requerida na condição de concessionária de serviço público tem o dever de zelar pela continuidade dos serviços prestados, porquanto essencial.
O autor alega que é consumidor do fornecimento de energia elétrica no seu imóvel rural e que em 21 de maio de 2023 houve a suspensão do serviço, causando diversos transtornos, inclusive com prejuízo na produção agrícola, visto que ficou mais de vinte dias sem o serviço de energia elétrica.
Prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelas acionadas (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela demandante.
Da análise das provas anexas aos autos, conclui-se que as quedas de energia no local onde reside a parte autora tem sido frequentes, estando devidamente registrada toda a situação narrada na peça vestibular, através de queixas do requerente junto a requerida, a respeito da má prestação do serviço e da demora em reestabelecer o mesmo, não havendo por parte desta qualquer providência adotada para a solução do problema.
Além do que, a argumentação adotada pela empresa ré de que a queda de uma árvore teria ocasionado a interrupção do serviço, não constitui caso fortuito ou força maior.
Nos termos da jurisprudência pátria, os fortuitos internos – como são considerados a queda de uma árvore e a ocorrência de chuvas – se enquadram no risco da atividade desenvolvida por ela, logo não justificam a suspensão, tampouco o longo atraso em reestabelecer a energia na localidade.
Flagrante, portanto, a conduta ilícita da requerida que, além de causar a queda da energia no imóvel do autor, ainda agiu com descaso à vista dos diversos pedidos por parte do consumidor para que fornecesse a energia elétrica de forma adequada e contínua, ficando o acionante por vários dias sem o serviço essencial, só sendo restabelecido após ordem judicial liminar.
Evidente o ato ilícito, consistente na má prestação do serviço de energia elétrica no imóvel do autor e a demora injustificável na resolução do problema, decorrendo daí o próprio dano moral, em virtude da essencialidade do serviço em questão e ante o farto conjunto probatório dos autos.
Com efeito, a parte autora apresentou fotos dos equipamentos elétricos da propriedade que ficaram sem uso, impedindo o desempenho produtivo (ID Num. 393811584).
Assim sendo, no que tange aos danos morais, entendo que são devidos, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte autora.
Nesta linha, considerando-se a situação fática, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, a repercussão e a dimensão do constrangimento e as condições sócio-econômicas das partes, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido pela parte autora, na forma de compensação pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para confirmar a antecipação de tutela concedida (ID Num. 397346365 ) e condenar a acionada COELBA a indenizar a parte autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigidos a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o recolhimento do preparo.
Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:14
Decorrido prazo de FERNANDA BRAGA SANTANA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 19:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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17/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 19:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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17/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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08/08/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 23:33
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 11:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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28/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 17:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 21:42
Expedição de citação.
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02/07/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 21:39
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 11:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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02/07/2023 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 21:01
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:29
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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