TJBA - 8056940-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 23:42
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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19/02/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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15/02/2024 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2024 23:59.
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23/11/2023 08:37
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8056940-59.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ramoreh Participacoes Ltda - Me Advogado: Pedro Henrique Carvalho Macedo E Silva (OAB:BA57207) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8056940-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RAMOREH PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA (OAB:BA57207) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/11/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 23:24
Comunicação eletrônica
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20/11/2023 23:24
Comunicação eletrônica
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20/11/2023 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/10/2023 08:00
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2023 23:00
Expedição de despacho.
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11/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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11/06/2023 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/06/2023 23:59.
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02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:58
Expedição de carta via ar digital.
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25/01/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 07:55
Expedição de carta via ar digital.
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06/05/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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