TJBA - 8000331-27.2015.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:16
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000331-27.2015.8.05.0090 Procedimento Sumário Jurisdição: Iaçu Autor: Jucelia Da Silva Santos Oliveira Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499) Reu: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000331-27.2015.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: JUCELIA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36499) REU: LOJAS INSINUANTE S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de feito já sentenciado, em fase de cumprimento de sentença, em que se verifica encontrar-se a parte executada em recuperação judicial na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo responsável pela condução do processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100.
Intimado para manifestar-se sobre a extinção do feito executivo, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução com a penhora via SISBAJUD (ID 404055449).
A seu turno a executada já havia requerido a extinção do feito e a habilitação de crédito da exequente (ID 185616933). É o que importa relatar, passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que é o caso de expedição de certidão de crédito em favor da exequente.
Observa-se que o crédito reconhecido através da sentença ao ID 88089704 deriva de fato ocorrido no ano de 2015, portanto, anterior à submissão da executada à recuperação judicial.
Nesse sentido, registra-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Para não remanescer dúvida da aplicação da mencionada tese ao caso dos autos, destaca-se a ementa do respectivo julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Sendo assim, é o caso de extinção do procedimento de cumprimento de sentença por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, na forma do art. 517, § 2º, do CPC.
Revogo a determinação de pesquisa e bloqueio SISBAJUD.
Libere-se eventual valor constrito.
Havendo recurso, vista a parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
21/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 04:13
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 05:53
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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14/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:37
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 22:39
Conclusos para decisão
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06/03/2022 22:39
Juntada de Certidão
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26/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
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04/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2021 23:59.
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16/03/2021 07:44
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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16/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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04/03/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 08:33
Conclusos para decisão
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11/02/2021 08:27
Juntada de movimentação processual
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10/02/2021 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2021 19:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:49
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 00:45
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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24/01/2021 00:45
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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23/01/2021 13:42
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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08/01/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2019 11:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2019 10:13
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 11:45.
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03/12/2019 01:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2019 06:01
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2019 05:56
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 14:12
Expedição de intimação.
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30/10/2019 14:11
Expedição de intimação.
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30/10/2019 14:08
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 11:45.
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30/10/2019 14:07
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 08:58
Conclusos para decisão
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29/08/2018 08:56
Juntada de Certidão
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25/09/2017 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2016 22:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2016 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 00:27
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE S.A. em 10/05/2016 23:59:59.
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26/04/2016 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2016 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA em 11/04/2016 23:59:59.
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29/03/2016 13:22
Expedição de intimação de pauta.
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29/03/2016 13:22
Expedição de citação.
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29/03/2016 13:17
Audiência una designada para 28/06/2016 09:00.
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29/03/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2016 14:10
Conclusos para despacho
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16/12/2015 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2015 13:39
Expedição de intimação.
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13/12/2015 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2015 08:44
Conclusos para despacho
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30/10/2015 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2015
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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