TJBA - 8131775-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de KACIA DE ARAUJO PORTO BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de KACIA DE ARAUJO PORTO BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de KACIA DE ARAUJO PORTO BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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04/01/2024 15:03
Baixa Definitiva
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04/01/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 09:35
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131775-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kacia De Araujo Porto Barbosa Advogado: Robson Jose Santos Junior (OAB:BA50251) Advogado: Izabella Almeida Da Silva (OAB:BA50253) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8131775-81.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: KACIA DE ARAUJO PORTO BARBOSA em face de REU: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar histórico de crédito e histórico de empréstimos do INSS, bem como o contrato objeto da lide.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 420467979.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
20/11/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a KACIA DE ARAUJO PORTO BARBOSA - CPF: *32.***.*34-53 (AUTOR).
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20/11/2023 14:33
Indeferida a petição inicial
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15/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:41
Decorrido prazo de KACIA DE ARAUJO PORTO BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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16/10/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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