TJBA - 8063995-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSABETE SANTOS DAS NEVES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:35
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de JOSABETE SANTOS DAS NEVES - CPF: *74.***.*18-87 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 09:45
Conhecido o recurso de JOSABETE SANTOS DAS NEVES - CPF: *74.***.*18-87 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:00
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/01/2025 17:03
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSABETE SANTOS DAS NEVES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8063995-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Josabete Santos Das Neves Advogado: Raizza Weyll Abijaude Mansur Gonzaga (OAB:BA77264) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288-A) Agravado: Municipio De Itajuipe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063995-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSABETE SANTOS DAS NEVES Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josabete Santos das Neves contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública Municipal, (processo nº 8000148-66.2015.8.05.0119), determinou a redução do salário base da autora/recorrente, nos seguintes termos: "[...] ANTE O EXPOSTO, determino que o Município reenquadre o vencimento padrão da servidora para o montante de R$ 2.334,81 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), correspondente ao Nível 4 e Grau 8 segundo as Lei nº 800/2010 e Lei municipal nº1.120/2024, já para a próxima folha de pagamento (novembro/24). [...] - Id 71527494 A agravante alega que a decisão contraria o acórdão proferido em sede de apelação, o qual determinou a regularização do seu salário conforme estabelecido pela Portaria n. 276/96, com base na Lei Municipal n. 504/89.
O trânsito em julgado desse acórdão assegurou o seu direito à percepção do salário no valor de R$ 8.178,04.
E ao determinar a redução salarial com base em legislação posterior, como a Lei n. 800/2010, a decisão recorrida desconsiderou a coisa julgada, em flagrante desrespeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, colocando em risco a previsibilidade e a segurança jurídica das decisões judiciais.
Assevera que além de violar a coisa julgada, a decisão de origem desrespeita o direito adquirido da agravante tendo em conta que a Portaria n. 276/96, que a promoveu à referência salarial, "nível 40", foi editada em plena vigência da Lei n. 504/89, e a sua validade foi expressamente reconhecida no acórdão transitado em julgado, Id .
A legislação posterior, como a Lei n. 800/2010, não pode prejudicar o direito adquirido antes de sua edição, a teor da interpretação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942).
Entende que possui direito adquirido ao recebimento do salário correspondente à referência 40, com base na Lei Municipal n. 504/89.
E o seu direito, consolidado por decisão judicial definitiva, não pode ser relativizado por normas supervenientes.
Sustenta que a decisão agravada viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além de causar-lhe grave desequilíbrio financeiro, impondo-lhe redução salarial "em mais de 70%", em contrariedade ao art. 37, XV, da Carta Magna.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento para reformar a r. decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional, concedida apenas quando comprovados o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Analisando o caso, entendo presentes ambos os requisitos.
Depreende-se dos autos que a agravante obteve, em sede de apelação, o reconhecimento do direito à regularização salarial com base na Portaria n. 276/96, que lhe assegura a referência "nível 40" da Lei n. 504/89.
Id 71527496.
E o respectivo acórdão já transitou em julgado.
Desse modo, a decisão ora agravada, ao determinar a redução salarial com base em legislação posterior, notadamente a Lei n. 800/2010, desconsidera a coisa julgada e o direito adquirido da agravante, afrontando os princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da Constituição Federal).
De relação ao perigo de dano, entendo que a iminente redução salarial de mais de 70% representa grave desequilíbrio financeiro à agravante, que passaria a receber substancialmente menos do que vinha percebendo, afetando sua subsistência e comprometendo o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Além disso, a própria Lei Municipal n. 800/2010, em seu art. 10, parágrafo único, veda expressamente a diminuição do vencimento padrão dos servidores beneficiados com o reenquadramento, o que reforça a inconsistência da decisão de origem.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 8000148-66.2015.8.05.0119, ordenando que o Município de Itajuípe mantenha o pagamento do salário da agravante com base na referência 40 da Lei n. 504/89, até o julgamento final deste agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se os termos desta decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente decisão força de mandado/ofício, dispensando a prática de outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível.
Salvador/BA, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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