TJBA - 8000149-92.2024.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:36
Baixa Definitiva
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27/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000149-92.2024.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coribe Autor: Daiane Oliveira Pinto Advogado: Nilson Nunes Da Mata (OAB:BA79425) Reu: Primavera Do Oeste Empreendimentos Imobiliarios S.p.e Ltda Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB:SP347021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000149-92.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: DAIANE OLIVEIRA PINTO Advogado(s): NILSON NUNES DA MATA (OAB:GO64001) REU: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DAIANE OLIVEIRA PINTO em face PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E.
LTDA.
Aduziu o autor, em apertada síntese, que celebrou com a requerida um contrato de compra e venda de um lote para construção.
No valor de R$: 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), sendo a entrada de R$: 4.784,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais) e 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, no valor de R$: 364,99 (trezentos de sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Sendo as parcelas acrescidas de juros remuneratórios de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês, calculadas através do sistema PRICE.
Ocorre que, ao decorrer dos meses, as parcelas foram sofrendo aumentos excessivos, chegando a quase o dobro do valor acordado em contrato.
Diante dessa situação, a requerente entrou em contato com a Empresa Ré, com o desejo de realizar um distrato e recuperar o valor total pago, se submetendo aos descontos provenientes do distrato.
No entanto, mesmo depois várias tentativas, não obteve êxito na transação.
Diante do exposto requer, a devolução do valor pago, descontado a multa pelo distrato, ou seja, o montante de R$: 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A acionada juntou aos autos contestação (ID nº 444966056).
Realizada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 445061738), as partes não alcançaram resolução autocompositiva.
Vieram-se os autos conclusos.
Contudo, cumpre-se suscitar, de ofício, questão processual de caráter fulminante.
Embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$: 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais), o valor do contrato objeto desta lide acostado aos autos pela parte autora (ID nº 433395701), corresponde ao valor de R$: 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), montante que excede o limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995.
Portanto, verifico que o valor da causa calculado pela parte autora não obedeceu às regras contidas nos incisos V e VI do art. 292, do CPC/2015.
Por óbvio, o valor ultrapassa o teto estabelecido para a alçada e, assim, considerando, saída não resta senão a extinção do processo sem apreciação do mérito, por estar superado o limite de alçada imposto pela legislação de regência.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995.
III – DISPOSITIVO Com supedâneo no art. 292, § 3º, do CPC, de ofício, e levando em consideração os critérios acima expostos e os valores apresentados pela parte autora, determino que a secretaria deste Juizado proceda com a correção, na capa dos autos deste processo, do valor da causa, para que conste, obedecida a soma de todos os pedidos cumulados, o valor de R$: 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, inciso I, e no art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas, por ausência de previsão legal.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
TIAGO RIBEIRO PINTO Juiz Leigo (documento assinado eletronicamente) -
23/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
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23/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 03:23
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 01:27
Decorrido prazo de NILSON NUNES DA MATA em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 19:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:51
Expedição de intimação.
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28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/05/2024 01:10
Decorrido prazo de NILSON NUNES DA MATA em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de NILSON NUNES DA MATA em 07/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:52
Audiência Una realizada conduzida por 17/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, #Não preenchido#.
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16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 13:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:39
Audiência Una designada conduzida por 17/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, #Não preenchido#.
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25/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 09:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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