TJBA - 0116101-59.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0116101-59.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paolo Anselmi Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Caroline Costa Lopes De Oliveira (OAB:BA44362) Executado: Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Mirian Oitaven Boullosa De Oliveira (OAB:BA26729) Advogado: Tamiride Monteiro Leite (OAB:BA25071) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0116101-59.2010.8.05.0001 EXEQUENTE: PAOLO ANSELMI EXECUTADO: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela antiga patrona da parte autora, ID. 441846746, contra a decisão (ID. 439895861) que em razão da ausência de requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo de cálculo do valor a executar, determinou o arquivamento do cumprimento de sentença, bem como asseverou que os requerimentos acerca dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais restaram prejudicados.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada contém erro material, sob o fundamento que requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais com omissão do juízo acerca dos requerimentos realizados.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
A parte autora, ID. 444016785, pede reconsideração do despacho anterior, com pedido de apreciação da dilação de prazo formulada anteriormente.
Certidão de ID. 476397267 assevera o decurso de prazo das partes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante/antiga patrona do Exequente, tão pouco ao pedido de reconsideração da parte autora.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Frise-se que a decisão de ID. 439895861 foi clara e expressa ao firmar entendimento de que há necessidade de início de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, de modo a fixar o valor devido ao exequente para, somente após, apreciar as questões veiculadas pela Embargante/terceira interessada, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, haja vista que questão incidente.
Outrossim, não há qualquer razão para o pedido de reconsideração formulado pela parte autora/Exequente, haja vista que a decisão de ID. 439895861 apreciou o pedido anteriormente formulado, sem qualquer omissão.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso próprio e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Indefiro também o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID. 444016785.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0116101-59.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paolo Anselmi Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Caroline Costa Lopes De Oliveira (OAB:BA44362) Executado: Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Mirian Oitaven Boullosa De Oliveira (OAB:BA26729) Advogado: Tamiride Monteiro Leite (OAB:BA25071) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0116101-59.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Liquidação / Cumprimento / Execução] Autor: PAOLO ANSELMI Réu: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID. 441846746 e petição ID 444016785, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador,19 de junho de 2024.
DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
21/09/2021 18:28
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/07/2019 00:00
Expedição de documento
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17/07/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2017 00:00
Petição
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18/09/2017 00:00
Expedição de documento
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20/04/2017 00:00
Publicação
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08/04/2017 00:00
Publicação
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05/04/2017 00:00
Mero expediente
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20/07/2016 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Publicação
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18/09/2015 00:00
Publicação
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10/09/2015 00:00
Mero expediente
-
02/10/2013 00:00
Recebimento
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27/09/2013 00:00
Petição
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27/09/2013 00:00
Recebimento
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08/08/2013 00:00
Petição
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08/08/2013 00:00
Petição
-
15/03/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
28/02/2013 00:00
Publicação
-
22/02/2013 00:00
Mero expediente
-
22/02/2013 00:00
Recebimento
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14/02/2013 00:00
Petição
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01/02/2013 00:00
Recebimento
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09/01/2013 00:00
Recebimento
-
09/01/2013 00:00
Petição
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17/12/2012 00:00
Recebimento
-
03/12/2012 00:00
Recebimento
-
03/12/2012 00:00
Recebimento
-
03/12/2012 00:00
Recebimento
-
29/11/2012 00:00
Publicação
-
27/11/2012 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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04/10/2012 00:00
Petição
-
04/10/2012 00:00
Recebimento
-
04/09/2012 00:00
Petição
-
27/08/2012 00:00
Publicação
-
23/08/2012 00:00
Mero expediente
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
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14/08/2012 00:00
Petição
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14/08/2012 00:00
Petição
-
14/08/2012 00:00
Recebimento
-
25/07/2012 00:00
Publicação
-
23/07/2012 00:00
Procedência em Parte
-
11/10/2011 14:56
Petição
-
25/08/2011 17:45
Documento
-
25/08/2011 15:55
Audiência
-
03/08/2011 17:13
Mandado
-
01/08/2011 17:36
Mandado
-
01/08/2011 14:42
Audiência
-
25/07/2011 19:16
Expedição de documento
-
25/07/2011 19:12
Expedição de documento
-
19/07/2011 16:40
Audiência
-
18/07/2011 17:19
Mero expediente
-
18/07/2011 17:19
Conclusão
-
20/05/2011 14:37
Petição
-
20/05/2011 13:23
Protocolo de Petição
-
20/05/2011 13:20
Recebimento
-
16/05/2011 17:34
Entrega em carga/vista
-
16/05/2011 17:34
Petição
-
16/05/2011 17:34
Protocolo de Petição
-
06/05/2011 15:19
Mero expediente
-
28/03/2011 17:56
Conclusão
-
28/03/2011 17:56
Petição
-
28/03/2011 17:55
Protocolo de Petição
-
28/03/2011 17:54
Recebimento
-
28/03/2011 17:54
Recebimento
-
16/03/2011 12:25
Entrega em carga/vista
-
15/03/2011 11:58
Petição
-
15/03/2011 11:54
Protocolo de Petição
-
02/03/2011 08:52
Mero expediente
-
11/01/2011 13:51
Conclusão
-
17/12/2010 15:16
Recebimento
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16/12/2010 10:36
Remessa
-
14/12/2010 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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