TJBA - 8000149-05.2015.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000149-05.2015.8.05.0005 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte Autora: Ezia Rainer Dantas Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Parte Re: Francisco Leandro De Souza Advogado: Pammela Mendes Da Rocha (OAB:BA62191) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000149-05.2015.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO PARTE AUTORA: EZIA RAINER DANTAS Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994) PARTE RE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA Advogado(s): PAMMELA MENDES DA ROCHA (OAB:BA62191) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Pois bem.
A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação, também chamado da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (ilustrativamente, cito o AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ).
Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas nos autos.
Ante o exposto, considerando o lapso temporal e, até o presente momento não fora manifestado interesse na lide, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) INFORME se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORME o endereço atualizado do Réu, preferencialmente o e-mail e o telefone. (III) INFORME o advogado do autor, ora constituído nos autos, caso não mais patrocine nestes autos, procedendo, nessa hipótese, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências cabíveis. (IV) INFORME, expressamente, os pedidos pendentes de apreciação, sob pena de preclusão.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 29 de abril de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:06
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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29/04/2024 15:39
Expedição de ofício.
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29/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:42
Conclusos para despacho
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18/12/2019 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 10:51
Juntada de Certidão
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13/12/2019 10:24
Juntada de Certidão
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13/12/2019 10:15
Juntada de Certidão
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13/12/2019 09:54
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2019 09:53
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2019 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2019 11:44
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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09/12/2019 11:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/12/2019 11:42
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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03/12/2019 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 14:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/11/2019 14:20
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2019 06:11
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 11/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 06:11
Decorrido prazo de WANDERSON DA ROCHA LEITE em 11/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:00
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2019 08:14
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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04/11/2019 08:13
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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02/11/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2019 15:30
Expedição de intimação.
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31/10/2019 15:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 13:25
Expedição de intimação.
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31/10/2019 13:25
Expedição de intimação.
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15/10/2019 14:53
Julgado procedente o pedido
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18/12/2017 16:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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24/10/2017 12:29
Conclusos para decisão
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24/10/2017 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 20:20
Conclusos para despacho
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17/08/2017 02:15
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 16/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 02:03
Decorrido prazo de WANDERSON DA ROCHA LEITE em 16/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 01:43
Decorrido prazo de WANDERSON DA ROCHA LEITE em 14/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2017.
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09/08/2017 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2017 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2017 13:14
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2017 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2017.
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30/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2017.
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30/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 10:51
Conclusos para despacho
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06/05/2017 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON DA ROCHA LEITE em 20/04/2017 23:59:59.
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06/05/2017 02:19
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 20/04/2017 23:59:59.
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11/04/2017 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2017.
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11/04/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 01:04
Decorrido prazo de RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS em 16/05/2016 23:59:59.
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17/05/2016 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA em 16/05/2016 23:59:59.
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17/05/2016 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA em 16/05/2016 23:59:59.
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12/05/2016 15:25
Conclusos para despacho
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12/05/2016 14:48
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2016 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2016 11:52
Expedição de citação.
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28/04/2016 21:43
Expedição de intimação.
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28/04/2016 21:43
Expedição de intimação.
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15/03/2016 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2016 18:29
Conclusos para despacho
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22/01/2016 10:41
Juntada de Certidão
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11/12/2015 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUZA em 10/12/2015 23:59:59.
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01/12/2015 16:31
Juntada de ata da audiência
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01/12/2015 11:10
Juntada de ata da audiência
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23/11/2015 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2015 16:14
Expedição de citação.
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10/11/2015 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2015 14:12
Conclusos para decisão
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15/07/2015 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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