TJBA - 8004474-03.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:00
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:00
Juntada de Informações
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12/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004474-03.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Iago Santos E Santos Advogado: Iago Santos E Santos (OAB:BA53591) Impetrante: Luis Fernando Da Mata Ramos Advogado: Iago Santos E Santos (OAB:BA53591) Impetrado: Presidente Da Câmara De Vereadores De Camaçari Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Camara Municipal De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8004474-03.2024.8.05.0039 IMPETRANTE: IAGO SANTOS E SANTOS, LUIS FERNANDO DA MATA RAMOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Classificação e/ou Preterição] Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUÍS FERNANDO DA MATA RAMOS e IAGO SANTOS E SANTOS, qualificado(a)(s) nos autos, o primeiro por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 440813671) e o segundo advogando em causa própria, em face de suposto ato abusivo do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, consistente em suas não convocação, nomeação e posse para o cargo de procurador jurídico, para o qual teriam sido aprovados em 1º (primeiro) e 3º (terceiro) lugares em concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022. 2.
Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que, apesar da aprovação dentro do número de vagas, em primeiro lugar e terceiro lugares no concurso público para uma das duas vagas existentes prevista no edital, o poder público municipal não teria promovido sua nomeação e posse em patente violação a seu direito subjetivo e às normas do edital n. 001/2022, o qual teria sido homologado em 21.12.2022 e com prazo de validade de 01 (um) ano, sem que tenha havido prorrogação de sua validade.
Ademais, também não teriam sido convocados para nomeação e posse por força da adoção, pelo poder público municipal, de diversas condutas destinadas a fraudar o concurso público, como a excessiva contratação de comissionados e temporários, bem como a contratação temporária de escritórios de advocacia.
Juntaram documentos.
Custas pagas (IIDD 451839177, 451839180, 459100731, 459100732, 459100733, 459100734, 459100735 e 459100736). 3.
Atendendo ao despacho ID 459253462, os impetrantes peticionaram no ID 462634561. É a síntese do necessário.
Decido. 4.
Da análise dos autos, verifico que, ainda que não ostentando as mesmas partes, a parte impetrante deduz, aqui, idêntica pretensão àquela deduzida nos autos do processo n. 8013578-53.2023.8.05.0039. 4.1.
De logo, é de se assentar a possibilidade de reconhecimento de litispendência entre mandado de segurança e ação sob o procedimento comum, quando objetivam a mesma providência, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.
Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 1.
Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno ‘ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público’ (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016). 2.
Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4.
Mandamus extinto, sem resolução do mérito.
Liminar cassada.
Agravo regimental prejudicado.” (STJ, MS 21.734-DF, Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, “D.J.-e” de 09.12.2016). 4.2.
Feita essa advertência, a análise da carência do pressuposto processual extrínseco negativo em análise reclama a sindicância acerca de eventual identidade de desideratos (é dizer: se convergem para o mesmo final prático).
Sobre o tema, o art. 337 do Código de Processo Civil afirma existir litispendência quando se reproduz ação antes ajuizada (§ 1º), a qual se encontra, ainda, em curso (§ 3º).
O § 2º do referido dispositivo legal, por sua vez, considera que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Pois bem. 4.3.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a decomposição e extensão dos elementos caracterizadores da litispendência, firmou orientação no sentido de que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, ‘quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público’ (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013).
Precedentes. 2.
In casu, para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo a qual no mandado de segurança afirmou-se a legalidade do ato administrativo, decisão que impede a renovação pretendida pelo apelante, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AREsp n. 702.892 (AgRg)-SP, Primeira Turma, relator o Ministro Sérgio Kukina, “D.J.-e” de 29.3.2016); “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que ‘é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público’ (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/3/2013). 3.
Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual se verifica no caso em tela ‘hipótese de tríplice equivalência’ (a identidade entre partes, causa de pedir e pedido), sem arredar as premissas fático-probatórias sobre a qual se assenta, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, AREsp. 780.955 (AgRg)(PET) - MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, “D.J.-e” de 19.5.2016).
No caso dos autos, resta incontroverso que ambos os processos objetivam idêntico resultado final, qual seja: a nomeação e posse dos impetrantes para o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal, para o qual teriam sido aprovados em 1º (primeiro) e 3º (terceiro) lugares em concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022.
Para além da identidade de partes (eis que a autoridade coatora nada mais é do que um preposto da municipalidade em legitimidade passiva específica), existe, inequivocamente, identidade de causa de pedir (uma vez que a suposta preterição dos ora impetrantes em virtude de contratações precárias também foi objeto de cogitação nas razões da ação sob o procedimento comum n.º 8013578-53.2023.8.05.0039).
Ressalte-se que a tentativa da parte autora de decompor e distinguir a causa de pedir remota da pretensão a cada suposto ato de preterição praticado não atende à Teoria da Substancialização da Causa de Pedir, adotada pelo Código de Processo Civil, além de, em tese, admitir a possibilidade de ajuizamento de plúrimas ações com o mesmo objetivo final e lastreadas em idêntico fundamento de fato (que, no caso, consiste à suposta prática de atos de preterição). 4.4.
Neste particular, há de se destacar que, ainda consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, fatos supervenientes que porventura sejam aptos à produção dos mesmos efeitos jurídicos do processo antecedente (ou, no caso concreto: novas hipóteses caracterizadoras de suposta preterição do seu direito à nomeação) não justificam o ajuizamento de nova demanda, devendo, em verdade, ser submetidos à apreciação judicial nos autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.
Senão, confira-se, inter plures, o julgado a seguir ementado (negritos ausentes dos originais): “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ANISTIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
APRECIAÇÃO EM SEDE DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ‘Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’ (art. 301, § 2º, do CPC). 2.
Hipótese em que, configurada a litispendência, é de rigor a extinção da segunda ação sem a resolução do mérito, sendo irrelevante a argüição de superveniência de fato novo - Lei 10.559/02 -, tendo em vista que tal questão poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, REsp. 931.359-RJ, Quinta Turma, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, “D.J.-e” de 24.11.2008).
Nestes termos: a) obtemperando a possibilidade de reconhecimento de litispendência entre mandado de segurança e ação sob procedimento comum; b) verificando que a parte impetrante, aqui, deduz pretensão que objetiva resultado final idêntico àquele postulado na ação sob o procedimento comum n. 8013578-53.2023.8.05.0039; c) observando-se ainda, a existência de tríplice identidade entre de elementos da ação (sabidamente a causa de pedir remota, consistente na alegada prática de atos de preterição), outra alternativa não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
Ante todo o exposto, forte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência deste feito com o anterior processo n.º 8013578-53.2023.8.05.0039 e, em consequência julgo o mesmo extinto sem resolução do mérito.
Custas pela parte impetrante na forma da lei.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes.
Após, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 16 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
22/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/09/2024 17:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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05/06/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 22:25
Decorrido prazo de IAGO SANTOS E SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:46
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA MATA RAMOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA MATA RAMOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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20/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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