TJBA - 8000229-87.2020.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000229-87.2020.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Marcelo Santana De Oliveira Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762) Executado: Altamira Do Nascimento Reis Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Executado: Joventino Dos Santos Reis Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000229-87.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MARCELO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762) EXECUTADO: ALTAMIRA DO NASCIMENTO REIS e outros Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306) DECISÃO Compulsando os autos, verifico a manifestação dos requeridos (ID 469034819), in verbis: “Trata-se de ação de cumprimento de sentença, desdobrada da ação de regulamentação do direito de visitas cadastrada sob o nº 8000571-35.2019.805.0200, onde os Requeridos nesta ação são autores naquela.
Nos termos do artigo 515, II e art. 516, II, a ação de cumprimento deveria ter se dado nos próprios autos da ação de conhecimento, o que não ocorreu.
Na ação de conhecimento, os Requerentes eram assistidos pela assistência Judiciária do Município e obtiveram decisão deferindo a assistência judiciária Gratuita, pois são lavradores, moradores da zona rural e sobrevivem da venda de produtos da agricultura familiar na feira deste município, sendo, portanto, pobres, no sentido jurídico do termo, não podendo, neste sentido, pagar as custas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento.
Assim sendo, requerer a extensão da assistência judiciária gratuita deferida naquele processo, dispensando-os das custas processuais ora executadas.” Isto posto, defiro o pleito de ID 469034819 e, por conseguinte, determino que, no trecho da sentença de ID 94500551, onde se lê: "Custas pelos réus.", leia-se: "Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos réus.
Com efeito, os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em favor destes, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Em assim sendo, fica suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, face à concessão da assistência judiciária gratuita aos réus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/08/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 10:42
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
28/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2021 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:32
Decorrido prazo de JOVENTINO DOS SANTOS REIS em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:32
Decorrido prazo de ALTAMIRA DO NASCIMENTO REIS em 30/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:19
Decorrido prazo de LUZILANDIA RIBEIRO SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:19
Decorrido prazo de LUZILANDIA RIBEIRO SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 11:31
Juntada de Petição de citação
-
08/04/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 11:24
Juntada de Petição de citação
-
29/03/2021 03:49
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
29/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2021 15:45
Expedição de intimação.
-
24/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 15:12
Expedição de intimação.
-
24/03/2021 15:12
Expedição de intimação.
-
24/03/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2021 16:41
Expedição de intimação.
-
07/03/2021 16:41
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 02:47
Decorrido prazo de JOVENTINO DOS SANTOS REIS em 19/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 01:49
Decorrido prazo de ALTAMIRA DO NASCIMENTO REIS em 20/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 04:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 13:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
31/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:22
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/07/2020 18:36
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/07/2020 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
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09/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 14:39
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2020 16:24
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/05/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 14:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/05/2020 14:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/05/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:48
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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21/05/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:48
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
21/05/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2020 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 14:42
Distribuído por sorteio
-
13/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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