TJBA - 8002045-33.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:01
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/11/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:24
Decorrido prazo de RANULFO OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 08:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/10/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002045-33.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Ranulfo Oliveira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8002045-33.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de “tarifa bancária cesta b expresso 4”, que não autorizou.
Pugna pela interrupção dos descontos, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e condenação da parte acionada em danos morais.
A ré, em sua peça defensiva, afirma que o valor da taxa bancária se relaciona com a contraprestação dos serviços bancários prestados ao autor, pelo que aduz inexistir cobrança indevida.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam as cobranças impugnadas em cada processo, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
A priori, consigno que tarifa bancária consiste na remuneração devida pela prestação de serviços das instituições financeiras aos correntistas.
Sua regulamentação, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, é atribuição do Conselho Monetário Nacional, exercida através de resoluções do Banco Central do Brasil.
Sobre o tema tarifas, trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifei) A interpretação do art. 1º da resolução deve se dar em todo ele e ser aplicado na sociedade atual. É preciso se considerar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Em análise dos autos, em especial dos extratos colacionados à inicial, verifica-se que a parte autora possui junto ao acionada conta corrente com utilização ostensiva, o que afasta as hipóteses de isenções previstas no art. 2º da resolução 3.919/2010 do BACEN vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; § 1º (...) I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. (Grifos nosso) Consoante disposição da norma regulamentadora, há isenção de contas com utilização de apenas serviços básicos e limitados, salvo aqueles utilizados exclusivamente por meio eletrônico, que não possui limites se tratar-se de conta digital, cuja utilização se dá exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, caso o consumidor busque atendimento presencial ou pessoal, poderá sim ser cobradas as tarifas pertinentes, inclusive em transações eletrônicas, em razão de perder a característica de conta digital, utilizada exclusivamente por meio eletrônico.
No caso em tela, a parte autora ultrapassa os limites previstos no art. 2º da resolução supra e utiliza serviços não abrangidos pela isenção, a exemplo de utilização de cartão de crédito, mais de 04 saques, e utilização de inúmeros serviços por meio eletrônico, como transferências via PIX, que em razão de não se tratar de conta digital de uso exclusivamente eletrônico, afasta a isenção prevista na alínea “j” do art. 2º.
Entretanto, analisando detidamente a prova documental carreada aos autos, verifica-se no presente caso houve a contratação da cesta de serviços, em documento à parte, devidamente assinado id 458378447.
Com o devido respeito, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento da cobrança de tarifa pela manutenção e utilização da conta e expressado anuência com a exigência, até mesmo pelo uso intenso e pela cobrança ao longo de anos.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratação da conta corrente, seu uso e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandado.
A parte não pode ajuizar ação visando à invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o serviço prestado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de “vício de consentimento”, em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados, eis que fatos mínimos do direito constitutivo da parte autora.
Assim sendo, se tratando de conta-corrente, as tarifas foram debitadas regularmente, não havendo razão para se falar em ilícito por parte do Banco demandado.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória deduzidas pela parte autora.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender pela ausência de ardil processual.
Ademais, em que pese a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora, ao menos neste momento, pode acarretar apenas a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, havendo mero exercício de direito.
Ainda, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em razão da contratação do serviço bancário impugnado, bem como, da efetiva utilização dos serviços e consequente proveito pela parte consumidora.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
19/10/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/08/2024 13:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/08/2024 13:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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02/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:31
Decorrido prazo de RANULFO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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12/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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