TJBA - 0000626-98.2011.8.05.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSELITA SOUSA SANTOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 0000626-98.2011.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joselita Sousa Santos Santos Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864-A) Apelado: Municipio De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000626-98.2011.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSELITA SOUSA SANTOS SANTOS Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s):EULLA MAGALHAES CORREIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CAMAMU.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA QUE NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERTENCE AO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a pretensão da parte Autora à percepção de diferenças salariais relativas ao comprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2.
Não se desincumbiu a Apelante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, posto que não restou demonstrado que cumpriu a carga horária alegada, de 40 (quarenta) horas semanais, no período reclamado. 3.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
24/10/2024 01:47
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de JOSELITA SOUSA SANTOS SANTOS - CPF: *55.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:14
Conhecido o recurso de JOSELITA SOUSA SANTOS SANTOS - CPF: *55.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:03
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 14:00
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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