TJBA - 0300540-20.2015.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:53
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2972438 / BA (2025/0232397-6) autuado em 25/06/2025
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14/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 11:05
Outras Decisões
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06/05/2025 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 15:57
Decorrido prazo de NORMA LUCIA SANTOS SOUZA - CPF: *47.***.*40-34 (APELADO) em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NORMA LUCIA SANTOS SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NORMA LUCIA SANTOS SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/03/2025 02:10
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:49
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de NORMA LUCIA SANTOS SOUZA - CPF: *47.***.*40-34 (APELADO) em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de NORMA LUCIA SANTOS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de NORMA LUCIA SANTOS SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:26
Baixa Definitiva
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19/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:25
Juntada de certidão
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0300540-20.2015.8.05.0103 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Norma Lucia Santos Souza Advogado: Luciano Menezes Santana (OAB:BA27852-A) Agravante: Grafico Empreendimentos Ltda Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0300540-20.2015.8.05.0103.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES AGRAVADO: NORMA LUCIA SANTOS SOUZA Advogado(s):LUCIANO MENEZES SANTANA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA CADASTRAMENTO COMO NOVO PROCESSO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão que não conheceu embargos de declaração, em razão do não atendimento à determinação para cadastramento como novo processo interno no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o não conhecimento de embargos de declaração por descumprimento de determinação para cadastramento como novo processo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O não atendimento à determinação para cadastramento dos embargos como novo processo interno configura ausência de requisito de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
A parte, intimado para suprir a irregularidade, não o fez e nem comprovou a existência de impedimento técnico para cumprir a determinação de cadastramento em apartado, vigente à época.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno NAO PROVIDO.
Tese de julgamento: "É cabível o não conhecimento de embargos de declaração por descumprimento injustificado de determinação para cadastramento como novo processo interno, por configurar ausência de requisito de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0300540-20.2015.8.05.0103.1.AgIntCiv, em que é agravante GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA e agravada NORMA LUCIA SANTOS SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça -
25/10/2024 05:02
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:53
Juntada de certidão
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23/10/2024 15:53
Conhecido o recurso de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 08:09
Conhecido o recurso de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-29 (ESPÓLIO) e não-provido
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Incluído em pauta para 15/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/09/2024 12:13
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de NORMA LUCIA SANTOS SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:08
Juntada de certidão
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05/08/2024 18:04
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 18:04
Juntada de certidão
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05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 07:31
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:15
Juntada de certidão
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29/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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