TJBA - 8000463-97.2017.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000463-97.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Joanne Ramos De Oliveira Gomes Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206) Reu: Municipio De Conceicao Do Coite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-97.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JOANNE RAMOS DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Joanne Ramos de Oliveira Gomes, professora da rede municipal de Conceição do Coité, em que pleiteia a aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, especificamente no que se refere à reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse.
Alega a autora que o Município réu não tem respeitado tal disposição legal, impondo aos professores o cumprimento integral da carga horária em sala de aula, sem garantir o tempo necessário para planejamento e avaliação, razão pela qual pleiteia, ainda, o pagamento de horas extras correspondentes ao período trabalhado além do limite legal.
O Município de Conceição do Coité apresentou contestação, alegando que já cumpre a referida Lei Federal, observando o limite de atividades extraclasse conforme a legislação.
Argumenta, ainda, que os professores não têm direito ao recebimento de horas extras, pois a jornada total de 40 horas semanais é respeitada, sendo que a distribuição interna da jornada compete ao ente municipal, nos termos da autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal.
II.
Fundamentação A controvérsia centra-se na correta aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, que estabelece o piso salarial nacional dos profissionais do magistério e a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.
Inicialmente, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, incluindo o percentual de 1/3 da carga horária dos docentes para atividades fora da sala de aula.
Entretanto, a referida decisão reconhece a competência dos entes federativos para a regulamentação interna da jornada de trabalho, desde que respeitado o limite mínimo de 1/3 para atividades extraclasse.
No presente caso, o Município réu demonstrou, através dos documentos anexados aos autos, que organiza a carga horária dos professores de acordo com as peculiaridades do sistema de ensino local, observando o disposto na legislação federal, especialmente no que tange à jornada de 40 horas semanais, com a reserva adequada para atividades extraclasse.
A documentação apresentada, incluindo declarações da Secretaria Municipal de Educação e fichas de frequência dos docentes, comprova que o Município cumpre o percentual mínimo de 1/3 de atividades extraclasse, conforme estipulado pela Lei nº 11.738/08.
Quanto ao pedido de pagamento de horas extras, não há comprovação nos autos de que a autora tenha laborado além da jornada contratada, de modo que não se justifica o pagamento de horas suplementares.
A simples alegação de que não foi respeitado o limite para atividades extraclasse não é suficiente para gerar o direito ao recebimento de horas extras, especialmente quando a carga horária total não foi ultrapassada.
Ademais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que eventuais irregularidades na distribuição da jornada docente devem ser corrigidas com a readequação da jornada de trabalho, e não com o pagamento de horas extras, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joanne Ramos de Oliveira Gomes contra o Município de Conceição do Coité, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Com força de mandado para fins de celeridade.
Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
22/10/2024 08:21
Expedição de intimação.
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21/10/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2019 20:39
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 20/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 13:54
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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28/05/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 11:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2019 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2019 14:38
Expedição de intimação.
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25/04/2019 02:02
Publicado Intimação em 24/04/2019.
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25/04/2019 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 17:32
Conclusos para despacho
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22/04/2019 17:29
Juntada de Certidão
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22/04/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 14:41
Expedição de intimação.
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22/04/2019 14:41
Expedição de intimação.
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22/11/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 17:06
Conclusos para despacho
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02/10/2018 14:18
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2018 03:13
Publicado Intimação em 14/09/2018.
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21/09/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 17:23
Expedição de intimação.
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28/08/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 17:01
Conclusos para despacho
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14/05/2018 09:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2018 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 23/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 16:17
Expedição de citação.
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01/03/2018 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2017 08:30
Conclusos para decisão
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26/04/2017 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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