TJBA - 8008756-77.2020.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:13
Arquivado Provisoriamente
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29/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008756-77.2020.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Alan Jorge Silva Dos Anjos Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8008756-77.2020.8.05.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Autor (a): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu: ALAN JORGE SILVA DOS ANJOS Vistos os autos destes Embargos de Terceiro em epígrafe, entre as partes: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e ALAN JORGE SILVA DOS ANJOS,.
As partes identificadas celebraram autocomposição (ID nº 446001544) e requereram a homologação do acordo.
Observadas as disposições legais a respeito da matéria, e tendo em vista que foram observadas as regras de direito material pertinentes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais efeitos jurídicos, com base no art. 487, III, "b", do Novo CPC, o acordo celebrado pelas partes nestes autos.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, forte no art. 90 §§ 2º e 3º ficam as partes dispensadas.
Forte art. 313, II c/c art. 922, parágrafo único do NCPC, fica suspensa a presente execução até o cumprimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 16:34
Homologada a Transação
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31/07/2024 20:27
Decorrido prazo de PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO em 24/05/2024 23:59.
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30/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:07
Juntada de intimação
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01/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:25
Decorrido prazo de PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO em 16/08/2023 23:59.
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20/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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03/10/2023 04:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 04:55
Decorrido prazo de PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO em 27/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:24
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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25/09/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 20:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 04:27
Decorrido prazo de PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:52
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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26/11/2021 01:19
Decorrido prazo de PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO em 08/09/2021 23:59.
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26/11/2021 01:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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17/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 00:32
Decorrido prazo de ALAN JORGE SILVA DOS ANJOS em 03/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/12/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 10:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/12/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 18:37
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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01/12/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:59
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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