TJBA - 8010906-08.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:10
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
21/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL FERRAZ DA ROSA SA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
15/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010906-08.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Carlos Herbas Freire De Carvalho Advogado: Gabriel Ferraz Da Rosa Sa (OAB:PE50349) Reu: Alceu Machado Reu: Debora Bruno Sales Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010906-08.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: CARLOS HERBAS FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): GABRIEL FERRAZ DA ROSA SA (OAB:PE50349) REU: ALCEU MACHADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos com mais vagar, percebo que a presente demanda versa acerca de obrigação de fazer, distribuída inicialmente na 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE.
Como observado nos autos, o artigo 53, inciso III, alínea "d" do CPC, que trata da competência para processamento da obrigação de fazer, a regra de competência sobredita é relativa e, por isso, não comporta declinação de ofício.
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE LOCALIZAÇÃO DA SEDE FUNCIONAL - DETRAN - COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO.
A competência será absoluta quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou pelo critério funcional, enquanto relativa em razão do território e do valor, podendo ser modificada somente quando arguida em preliminar de contestação, conforme previsto nos artigos 64 e 65 do CPC.
Em se tratando de competência relativa, não pode o Juiz declará-la de ofício, conforme entendimento da Súmula 33 do STJ.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido." (TJ-MG - CC: 22053617420228130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifo meu) "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUSTIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis, sufragado no art. 43 do Novo Código de Processo Civil, orienta que se determina ?a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.? O art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 2. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 64 do Código de Processo Civil, não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 3.
Proposta a ação em foro diverso do previsto nos artigos 46 do Código de Processo Civil, ou mesmo do art. 53, inc.
III, alínea d, do mesmo Codex, e não impugnada via contestação, prorroga-se a competência (art. 65 do CPC), em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4.
Julgou-se procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TJ-DF 07341182320228070000 1648789, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) (grifo meu) Para mais, a Súmula n.º 33 do STJ, estabelece que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Acontece que a incompetência relativa foi declarada de ofício por aquele Juízo (3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE), aduzindo ser competência de uma das Varas dos Feitos Cíveis da Comarca de Juazeiro/BA.
Sendo assim, renovadas vênias, na forma do art. 66, II do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, determinando, então, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir o incidente.
Dê-se ciência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE.
Após, suspenda-se o feito até a resolução do incidente.
Sirva a presente como mandado.
JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
22/10/2024 19:56
Arquivado Provisoriamente
-
22/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 07:24
Suscitado Conflito de Competência
-
17/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
10/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 05:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010655-52.2010.8.05.0103
Itau Unibanco S.A.
Paulo Eduardo Amorim de Carvalho
Advogado: Moacyr de Moura Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2010 12:15
Processo nº 0540400-25.2016.8.05.0001
Lice Efigenia Santos da Purificacao
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2016 11:15
Processo nº 8000049-15.2020.8.05.0251
Marcus Andrei dos Santos Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marykeller de Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2020 12:29
Processo nº 8001478-73.2022.8.05.0242
Gabriel Borges
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2022 16:28
Processo nº 0001518-83.2015.8.05.0228
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alan Santos Fonseca
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2015 15:41