TJBA - 0548834-32.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:40
Expedição de decisão.
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07/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0548834-32.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0548834-32.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB:BA8756) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente a cobrança de IPVA, consubstanciado nos PAFs indicados na exordial.
Alega, em síntese, a ilegitimidade passiva no que concerne aos RENAVAMs nº 705093166, 707581826, 691559732, 703007068, 702953334, 695974440, 699545218, 699496110, 718313593, 694193550, 695454692 e 704128446, vez que não é proprietário dos veículos que deram azo aos débitos fiscais exigidos acima, no que requer a extinção da Execução Fiscal em face destas cobranças.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 288906875, requerendo a intimação do Executado a fim de esclarecer a disparidade nos valores do depósito judicial, e a inexistência da prova da ilegitimidade passiva quanto aos PAFs mencionados. É o relatório.
Decido.
Alega a Embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação tributária pela ausência de liame contratual com os veículos objetos das CDAs 00140-57-1800-17, 55082-19-0000-14, 55271-19-0000-14, 55504-19-0000-14, 55948-17-0000-14, 55983-17-0000-14, 56072-17-0000-14, 56074-17-0000-14, 56615-19-0000-14, 00454-54-1900-16, 00454-87-1800-16 e 64703-18-0000-14, visto que os mesmos estão registrados em instituições financeiras distintas da Executada, conforme se vê nos IDs 288905630 e 288906084.
Em resposta, aduz o Estado da Bahia que os documentos apresentados para tanto são inócuos.
Assiste razão, portanto, a Executada, uma vez que tais gravames se encontram registrados em favor de instituições financeiras que não se confundem com a parte embargante, qual seja, a Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, determinando a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL em face das CDAs nº 00140-57-1800-17, 55082-19-0000-14, 55271-19-0000-14, 55504-19-0000-14, 55948-17-0000-14, 55983-17-0000-14, 56072-17-0000-14, 56074-17-0000-14, 56615-19-0000-14, 00454-54-1900-16, 00454-87-1800-16 e 64703-18-0000-14, em razão da ausência de liame contratual.
Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial em 10%, incidente sobre a quantia atinente às CDAs excluídas da Execução Fiscal, devidamente corrigido.
Intime-se o Estado da Bahia para requerer as medidas que entender pertinentes à continuidade da Execução Fiscal, no que tange às CDAs restantes.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 18:51
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:12
Expedição de decisão.
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18/10/2024 18:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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05/11/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2021 00:00
Petição
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28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2021 00:00
Petição
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02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2021 00:00
Mero expediente
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21/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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21/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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