TJBA - 8000106-92.2021.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498133267
-
19/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498133267
-
28/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
23/03/2025 21:43
Juntada de decisão
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23/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000106-92.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Jose Arnaldo Bezerra Dos Santos Advogado: Mauricio Zerbini (OAB:SP272470) Reu: Mercado Bitcoin Servicos Digitais Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000106-92.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JOSE ARNALDO BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO ZERBINI (OAB:SP272470) REU: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ ARNALDO BEZERRA DOS SANTOS ajuizou ação pelo procedimento comum em desfavor de MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Alega o Autor, em síntese, que: “...A empresa Ré é uma plataforma financeira de investimentos que realiza a corretagem e a custódia de criptomoedas (bitcoin), a qual, para os fins aqui tratados, equipara-se às instituições financeiras e corretoras de valores e objetivando investir parte de seus rendimentos pessoais neste mercado, o Autor criou uma conta na plataforma digital operada pela empresa ré, e neste período, efetuou algumas transações de compra e venda de moedas digitais e que em 11/10/2020, ao verificar seu extrato, foi surpreendido ao constatar que sua conta estava “zerada”, percebendo o ocorrido, o Autor entrou em contato com o suporte técnico da empresa Ré e foi informado de que possivelmente foi vítima de um hacker, que invadiu a conta do Autor e efetuou uma transferência/saque não autorizado, salientando que, em 11.10.2020, o autor possuía a importância de 0,23305562 bitcoins - equivalente a R$ 14.682,50 (quatorze mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) sob a custódia da Ré na cotação do referido dia, sendo certo que houve uma transferência/saque do saldo total da conta do autor no montante de 0,23305562 bitcoins, sem sua autorização, conforme demonstra a documentação acostada aos autos , lhe sendo repassado pela empresa apenas o IP : 179.162.228.7 em 11/10/2020 às 21:58, sendo o responsável pela retirada #2217678...”.
Com isso, pede-se em inicial: "...a indenizar o autor pelos danos materiais experimentados em virtude dos fatos narrados nesta peça exordial, que totalizam o valor original de R$ 14.682,50 (quatorze mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,23305562 bitcoins que, em 11.10.2020, foram sacados indevidamente da conta digital do Autor mantida junto a Ré, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do evento fraudulento...” Sustenta a empresa Ré , em preliminar a falta de legitimidade passiva da empresa Ré e no mérito a inaplicabilidade das Súmulas 297 e 479 ambas do STJ arguindo que não pode ser comparada a instituição financeira e da decadência do direito do Autor e aplicabilidade do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a perda do direito de reclamar por vícios no fornecimento de serviços duráveis caduca em 90 dias e por fim a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e de falha na prestação de serviços atribuindo a culpa ao Autor que deu causa ao “PHISHING” em seus dispositivos pessoais.
Conciliação rejeitada.
Após isso, as partes solicitaram o julgamento antecipado de mérito.
Fundamento e Decido.
A lide comporta julgamento antecipado. É que restam apenas questões de direito a serem resolvidas, pelo que não se faz necessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Rejeito, de início, a preliminar arguida em contestação.
A suposta ilegitimidade passiva da empresa Ré confunde-se com o próprio mérito do pedido.
Neste sentido : “Apelação.
Corretagem de criptomoeda.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de parcial procedência.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Corretora que se enquadra no conceito de instituição financeira (art. 17 da Lei 4.595/64).
Aplicabilidade da Sumula 479 do STJ.
Incontroversa a ocorrência de fraude em conta digital de criptomoedas do autor, mantida junto a corretora ré, com o débito de bitcoins não realizadas pelo consumidor.
Falha na prestação de serviços relacionada a segurança digital.
Fraude eletrônica.
Fortuito interno.
Dever de ressarcir o valor indevidamente debitado pela cotação da data do débito, com correção monetária desde essa data e juros de mora desde a citação.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10082550820208260008 SP 1008255-08.2020.8.26.0008, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)” “CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS).
Ação de indenização.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito.
Atividade de corretagem e intermediação de criptomoedas.
Atuação da empresa que se assemelha a de instituição financeira.
Art. 17 da Lei nº 4.595/64.
Aplicação do teor da Súmula nº 479 do C.
STJ.
Empresa que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros.
Saques realizados por terceiros (hackers) na conta do autor.
Responsabilidade objetiva da ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10029981420208260586 SP 1002998-14.2020.8.26.0586, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 10/11/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00139988220218160000 Curitiba 0013998-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).” A prejudicial de mérito referente à ocorrência da decadência não pode ser acolhida.
Não há que se falar em decadência, uma vez que se mostra aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, bem como que a controvérsia diz respeito a defeitos na prestação dos serviços, aplicando-se, no caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, não há como se reconhecer a decadência ou a prescrição.
Primeiramente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), já que se trata de típica relação de consumo.
Preceitua o artigo 2º do referido diploma legal que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Por outro lado, o serviço, também expressamente conceituado, “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (artigo 3º, § 2º).
Note-se, portanto, que o legislador previu os serviços de natureza financeira como integrantes das relações de consumo, o que torna aplicável, ao presente caso, as disposições do Estatuto do Consumidor.
E a Ré , posicionando-se no mercado como prestadora de serviço financeiro, é fornecedora, nos termos do artigo 3º do estatuto consumerista.
Já o Autor, independentemente da intenção de investimento, que também é incontroversa nos autos, constitui-se como destinatário final do serviço oferecido pela Ré, ou seja, é consumidor, nos termos do artigo 2º.
Destaca-se que, conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária.
Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, porquanto presente a hipossuficiência do requerente, que é pessoa em patente situação de desigualdade e inferioridade diante da Requerida.
Afasta-se assim a preliminar de mérito de decadência pois não caracterizada.
Sobre o tema o E.
TJSP assim tem decidido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Investimento em criptomoeda (bitcoins).
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Pertinência subjetiva com o pedido deduzido.
Pretensão de compelir a ré à indenizar o valor que foi subtraído da conta digital do autor.
Fraude de terceiro.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva.
Indenização devida.
Precedentes.
Montante da condenação não infirmado.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1022804-04.2021.8.26.0100, São Paulo, 36ª Câmara Direito Privado, Des.
Milton Carvalho, j.25.02.22) grifei Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por dano material, moral e lucros cessantes.
Alegada invasão de conta ou valores custodiados com retirada de referidos, sem a anuência do investidor.
Preliminares afastadas.
Decadência, preliminar de mérito, não caracterizada.
Prazo quinquenal observado.
Ilegitimidade passiva não configurada.
Mérito propriamente dito.
Incidência da legislação protetiva do consumidor.
Falha na prestação de serviços caracterizada.
Empresa ré que assume o risco da atividade desempenhada.
Responsabilidade objetiva que incide ao caso.
Dano material demonstrado.
Parcial procedência que se mantém de rigor.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015.
Sentença mantida. (Apelação nº 1066244-50.2021.8.26.0100, São Paulo, 33ª Câmara Direito Privado, Des.
Mario A.
Silveira, j.08.02.22)” Pois bem.
No mérito, o pedido é integralmente procedente.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de considerar que a empresa que presta serviço de consultoria acerca da aquisição de criptomoedas, se constitui de instituição financeira, o que atrairia, deste modo, a incidência da súmula 297 do STJ, que assim dita: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.” É preciso perceber a desproporcionalidade entre o poder econômico e técnico entre os agentes, uma vez que a empresa que comercializa criptomoedas, além de movimentar grandes cifras diariamente, também é dotada de sistemas de segurança e informação, bem como, de corpo técnico muito mais avançado do que uma pessoa comum.
A requerida responde, objetivamente, pelos danos causados por falhas ocorridas em quaisquer fases da cadeia de prestação de seus serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese a fraude ter sido praticada por terceiros, é certo que os criminosos, de alguma forma, tiveram acesso aos dados do requerente, o que garantiu o sucesso da transferência indevida.
Incumbe à Ré, que colocou o serviço no mercado de consumo e recebe comissão pela intermediação dos valores virtuais, adotar as medidas de segurança necessárias para evitar fraudes de terceiros nas contas digitais dos investidores.
Neste contexto, é irrelevante apurar se a fraude ocorreu no computador do Autor ou no sistema da Ré, pois ambas as situações se inserem no âmbito do risco da atividade exercida pela fornecedora, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, configurando fortuito interno.
Nesse sentido: “GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDA (BITCOIN).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
Subtração de saldo existente em conta digital em nome do autor intermediada pelo réu que colocou à disposição plataforma na internet para intermediar a compra e venda de ativos virtuais, criptomoedas.
Decadência.
Inocorrência.
Aplicação, na espécie, do artigo 27 do CDC, que estabelece a prescrição para a reparação do dano em cinco anos, não decorrido referido prazo.
Saque indevido incontroverso.
Ação de fraudadores não afasta a responsabilidade objetiva do réu, que não provou ter utilizado mecanismos impeditivos da ação de terceiros.
Condenação ao valor pleiteado na inicial, correspondente ao efetivo dano sofrido pelo autor.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1037208-60.2021.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Alfredo Attié, j.08.02.2022); “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Investimento em criptomoeda (bitcoins).
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Pertinência subjetiva com o pedido deduzido.
Pretensão de compelir a ré a indenizar o valor de que foi subtraído da conta digital do autor.
Fraude de terceiro.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva.
Indenização devida.
Precedentes.
Montante da condenação não infirmado.
Recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível 1022804-04.2021.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 25.02.2022); “Prestação de serviços.
Gestão de negócios para investimento e negociação de criptomoeda (Bitcoin).
Ação de indenização.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Responsabilidade objetiva da ré pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e à delito praticados por terceiros.
Reconhecimento.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível 1016015-23.2020.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Cesar Lacerda, j. 13.04.2021).
Daí porque, natural a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Também é pertinente mencionar que, na mesma linha de entendimento, deve o caso concreto receber a luz da súmula 479 do STJ que assim dita: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A jurisprudência dá guarida a esta compreensão.
Convém esclarecer que incide, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme tem decidido reiteradamente os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Corretagem de criptomoeda.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de parcial procedência.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Corretora que se enquadra no conceito de instituição financeira (art. 17 da Lei 4.595/64).
Aplicabilidade da Sumula 479 do STJ.
Incontroversa a ocorrência de fraude em conta digital de criptomoedas do autor, mantida junto a corretora ré, com o débito de bitcoins não realizadas pelo consumidor.
Falha na prestação de serviços relacionada a segurança digital.
Fraude eletrônica.
Fortuito interno.
Dever de ressarcir o valor indevidamente debitado pela cotação da data do débito, com correção monetária desde essa data e juros de mora desde a citação.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1008255-08.2020.8.26.0008, Relator(a): L.
G.
Costa Wagner, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2021) (grifo nosso) Reparação de danos.
Instalação de aplicativo de corretora de criptomoedas em aparelho celular.
Roubo do aparelho.
Transferência fraudulenta dos ativos pertencentes ao Autor.
Legitimidade passiva da B.
Fintech, pois forma grupo econômico com a Binance.
Precedentes da Corte.
Relação de consumo.
Responsabilidade da custodiante dos ativos reconhecida.
Ausência de prova da culpa exclusiva do consumidor.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003243-57.2022.8.26.0100, Relator(a): Pedro Baccarat, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2023, Data de publicação: 24/04/2023) (grifo nosso) É incontroverso que o autor firmou relação jurídica com a empresa Ré , senão vejamos trecho da própria contestação apresentada : “... haja vista os inegáveis indícios no sentido de que o Autor foi vítima de um golpe praticado por terceiros que, por sua culpa exclusiva, tiveram acesso aos seus dispositivos eletrônicos e, de posse de seus dados pessoais, passaram-se pelo Autor e realizaram a transação em seu nome na plataforma do Réu.
O réu ainda admite em contestação que: "apenas se poderá cogitar a restituição dos valores que foram efetivamente transferidos na data da transação, correspondente a 0,23265562 bitcoins em 11/10/2020, o que perfaz R$ 14.682,50 (quatorze mil e seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), com atualização monetária segundo os índices oficiais, e juros desde a citação...” O suposto ataque cibernético sofrido não altera a conclusão, visto se tratar de fortuito interno cujo prejuízo não é transferível ao consumidor.
E se não fosse esse o caso, anoto que, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija (art. 633, CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a ressarcir o Autor a quantia integral de R$ 14.682,50 ( quatorze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos ) com correção monetária pelo INPC desde a data do resgate dos criptoativos ( 11/10/2020) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Sem condenação em custas e verbas de sucumbência nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença.
P.R.I.
PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 4 de junho de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 11:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO BEZERRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:56
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2024 21:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
27/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
12/06/2024 17:51
Expedição de citação.
-
12/06/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:31
Juntada de ata da audiência
-
29/07/2021 03:49
Decorrido prazo de MAURICIO ZERBINI em 28/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 08:48
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
26/07/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
12/07/2021 14:25
Expedição de citação.
-
12/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 10:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2021 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
01/03/2021 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
16/02/2021 15:01
Audiência conciliação designada para 18/03/2021 09:00.
-
16/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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