TJBA - 8000496-67.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/12/2024 11:52
Baixa Definitiva
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20/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CLIMERIO JEFERSON SOUSA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge ACÓRDÃO 8000496-67.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Climerio Jeferson Sousa Gomes Advogado: Elienete Olimpia Gomes (OAB:BA39020-A) Apelante: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-67.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA APELADO: CLIMERIO JEFERSON SOUSA GOMES Advogado(s):ELIENETE OLIMPIA GOMES PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IRRELEVÂNCIA DA PRETENSÃO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ou de PROVA PERICIAL QUE NÃO PERTINE AO CASO.
PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR PROVA DOCUMENTAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2012.
DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA FINS DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO DESTES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000496-67.2017.8.05.0102, originário da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI., tendo como apelante MUNICÍPIO DE IGUAI e como apelado CLIMERIO JEFERSON SOUSA GOMES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-67.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA APELADO: CLIMERIO JEFERSON SOUSA GOMES Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES PJ - 02 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 69184648) na Ação Ordinária de Cobrança de n.º 8000496-67.2017.8.05.0102 ajuizada por CLIMERIO JEFERSON SOUSA GOMES, em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUÍ, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao salário do mês de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano.
O MM.
Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENAR o Município de Iguaí pagar ao requerente as verbas salariais reclamadas na inicial, a saber, a remuneração de dezembro de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012.
REJEITO o pedido de condenação por danos morais.
Os Valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021 pelo IPCA-E.
Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021, observando-se o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, incidindo uma única vez, a Taxa Selic acumulada, por força do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Em virtude da sucumbência mínima, condeno o Município de Ibicuí ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 §3º I do NCPC.”. (ID 69184643) Devidamente intimada a parte ré apresentou Apelação no ID 69184648, levantando que não poderia haver o julgamento antecipado da lide ante à ausência de provas, o que fez cair por terra com tal ato um dos mais importantes princípios do Direito, a saber, “o direito pleno de defesa”.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 69184652.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-67.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA APELADO: CLIMERIO JEFERSON SOUSA GOMES Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES PJ - 02 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de Apelação Cível (ID 69184648) na Ação Ordinária de Cobrança de n.º 8000496-67.2017.8.05.0102 ajuizada por CLIMERIO JEFERSON SOUSA GOMES, em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUÍ, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao salário do mês de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano.
O MM.
Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENAR o Município de Iguaí pagar ao requerente as verbas salariais reclamadas na inicial, a saber, a remuneração de dezembro de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012.
REJEITO o pedido de condenação por danos morais.
Os Valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021 pelo IPCA-E.
Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021, observando-se o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, incidindo uma única vez, a Taxa Selic acumulada, por força do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Em virtude da sucumbência mínima, condeno o Município de Ibicuí ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 §3º I do NCPC.”. (ID 69184643) Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.
Inicialmente, cumpre-me examinar a alegação de nulidade da sentença por impossibilitar a produção de provas, acarretando cerceamento de defesa.
Em apertada síntese, o recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide, por não ter sido oportunizada as provas que pretendia produzir na fase de instrução, teria cerceado o direito constitucional de defesa da parte autora.
Não lhe assiste razão.
O CPC, incidente in casu, prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juiz forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão for unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados.
Não se trata de faculdade, mas de dever conferido ao juiz, ante o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), sendo oportuno frisar que o juízo sobre a imprescindibilidade dos meios de prova requeridos pelas partes incumbe exclusivamente ao próprio magistrado, que, afinal, é o seu único destinatário.
Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência do STJ orienta que “O princípio da persuasão racional” insculpido no artigo 131 do CPC faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias (REsp 837.566/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 28.09.2006, p. 243).
Ainda do âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESAS AÉREAS.
PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC).
REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL.
INEXISTÊNCIA.
ART. 166 DO CTN.
NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU.
LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 2.
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’ e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.’ (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...)” (REsp 902.327/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 19.04.07, DJ de 10.05.07, p. 357) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.(...).2.
O julgamento antecipado da lide é possível quando o Magistrado, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional, considera desnecessária a produção de outras provas, não configurando, neste caso, cerceamento de defesa.
Precedentes. (STJ.
Sexta Turma.
AgRg no Recurso Especial nº 1.185.079 – AM.
Min.
Conv.
Haroldo Rodrigues. j.: 23/08/2011) No vertente caso, o juízo de primeiro grau houve por bem julgar antecipadamente o pedido.
Não houve equívoco do juiz de primeiro grau ao assim decidir.
O feito estava suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pelo que não resta demonstrado prejuízo, uma vez que a produção de prova testemunhal ou pericial, acaso suscitadas, não teriam o condão de elidir a demonstração do direito controvertido in casu ou mesmo de desconstituí-lo e terminariam por restar irrelevantes ante a prova documental constante dos autos.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar antecipadamente a lide, sem incorrer em vulneração aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88.
No mérito, o cerne da questão é o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo município de Iguaí referentes ao mês de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano.
No caso dos autos, o Autor alega o não pagamento por parte do Município demandado de sua remuneração, fato esse que o Réu não se desincumbiu de provar o adimplemento específico de tais verbas, motivo pelo qual o D.
Juízo a quo acolheu o pleito autoral.
Fato é que pagar salário em dia é dever elementar do administrador público.
Não importa quem seja o gestor, a dívida é do município.
Nossos tribunais têm decidido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS PELO RESPECTIVO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. É responsabilidade do município o pagamento dos salários de seus servidores, sendo imprópria a negativa de quitação sob o argumento de serem as dívidas obrigações de gestão anterior, uma vez que a relação de causa e efeito, in casu, se estabelece entre o servidor e a administração pública municipal, pessoa jurídica cuja responsabilidade se difere daquela natural do gestor público, que exerce o cargo de maneira provisória.
Remessa improvida (TJMA, Remessa Necessária nº 210272007, Terceira Câmara Cível, Relatora Desª.
CLEONICE SILVA FREIRE, julgado em 02/04/08) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS.
APELO IMPROVIDO. 1.De proêmio, rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo, por intempestividade, uma vez que a fluência do prazo, que se iniciou no dia 1º de julho de 2011, teve seu termo final em 30 de julho de 2011 sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, 1º de agosto de 2011segunda-feira, e o apelo foi protocolado em 26 de julho de 2011. 2.Verificou-se que restaram acostados aos autos documentos suficientes à propositura da ação e comprobatórios do vínculo funcional mantido pelo ex-servidor com a Municipalidade, de natureza estatutária, consistente no exercício de cargo comissionado. 3.
Cabia ao Município apelante fazer prova do pagamento, ao apelado, dos valores da remuneração, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal, pelo que a sua omissão nesse mister implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo. 4.Ressaltou-se ademais que, “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à exigência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor”, segundo preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Cível. 5.A matéria em análise obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça, aplicando-se tal entendimento, também, por óbvio, àqueles que exercem transitoriamente funções estatutárias, pelo exercício de cargos em comissão. 6.Apelo improvido, à unanimidade (TJPE, Apelação nº 555420078170810, Oitava Câmara Cível, Relator Des.
FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, julgado em 24/11/11). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO NÃO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ACOLHIDA.
PODER PÚBLICO NÃO SE DESFEZ DO ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
Comprovado o vínculo entre as partes e o não pagamento da verba salarial do mês de dezembro de 2008, devido o pagamento vindicado pelos autores.
O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida como pagamento corrigido da verba respectiva, não havendo que se falar em danos morais. (TJBA, Apelação nº 0001399 67.2011.8.05.0033, Quarta Câmara Cível, Relatora Desª.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em 04/03/15.) (grifei) Por fim, quanto à verba honorária, esta deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, devendo ser observada a sua correspondente majoração por força do elastecimento da causa, segundo preconiza o § 11, art. 85, do CPC.
Por tais razões, impõe-se a reforma de ofício do ponto acima destacado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Determino, de ofício, quanto ao capítulo relacionado aos honorários advocatícios, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC.
Sala de Sessões, de 2024.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator -
25/10/2024 03:19
Publicado Acórdão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUAI - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 11:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUAI - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 15/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/09/2024 10:46
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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