TJBA - 8001553-76.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 21:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001553-76.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Executado: Paraiso Empreendimentos Ltda Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478) Executado: Segura - Seguranca E Administracao Eireli - Epp Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001553-76.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM (OAB:BA21478) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 8001553-76.2021.8.05.0039 e 8010883-92.2024.8.05.0039.
Apensos.
Processo n.º 8001553-76.2021.8.05.0039 - Execução.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e SEGURA SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, para cobrança de R$ 840.000,00 em decorrência da cédula de crédito bancário n. 493.001.580.
Certidão de citação positiva de JOAO ao ID 394496862.
Citação positiva da empresa PARAÍSO ao ID 394503771.
Citação positiva da empresa SEGURA ao ID 422934471.
Citação positiva de VITORIA ao ID 445766304.
A executada VITORIA ao ID 445865242 apresentou exceção de pré-executividade.
O executado JOÃO ao ID 445868024 apresentou exceção de pré-executividade.
A parte exequente ao ID 450524629 apresentou resposta.
Em Decisão de ID 456648550 este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade dos executados VITORIA E JOAO e extinguiu a execução em face a esses, condenou a parte exequente BANCO ao pagamento de honorários arbitrados em 5%.
Para o prosseguimento da execução determinou a intimação da parte exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Certificado o decurso de prazo de manifestação das partes ao ID 461638992.
Ante a inércia da parte exequente, este Juízo extinguiu a execução ao ID 463430637.
A parte exequente ao ID 466295051 opõe embargos de declaração, sob o fundamento que este Juízo incorreu em contradição por extinguir o feito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, VI, CPC), quando deveria ter incorrido no abandono processual (art.485, III, CPC).
Relata que, além disso, não poderia ter sido extinto sem a intimação pessoal do exequente para promover os atos que lhe cabem.
Ao ID 469039922 a parte ré afirma que os embargos de declaração são incabíveis, uma vez que a sentença representa a regularidade.
Diante da inércia da parte exequente, deve se manter a extinção, tendo em vista a atuação célere do poder Judiciário.
Requer a rejeição do recurso de embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente dentro da decisão judicial atacada.
A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento NÃO é suficiente para o acolhimento do recurso.
A propósito, confira-se julgado recente sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AOS FURTOS QUALIFICADOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CP.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Se o julgado analisa todas as questões fático-jurídicas postas em discussão e resolve a controvérsia deixando claras as razões de decidir, não há falar em omissão a autorizar o manejo de embargos de declaração . 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação do decisum e a conclusão do julgado. 5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No caso concreto, observo que não houve contradição do Juízo, uma vez que a conclusão do julgado foi pela extinção.
Na verdade, houve apenas erro material quanto a inclusão do inciso referente à extinção sem resolução do mérito, posto que deveria ter constado como “inciso III” e fez constar o inciso VI.
Concluindo-se, em ambos os casos, na extinção da execução.
Contudo, visando a economia processual, entendo que deve ser observada a utilidade dos atos, considerando que a parte exequente demonstra seu interesse no andamento processual.
Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte exequente não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado.
Nesses casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.
Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência.
Nessa determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada.
Ainda, já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.
Efetuada a intimação e permanecendo o autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial.
Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.
Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que a parte autora demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios eram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante.
Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a acolher os Embargos de Declaração manejados contra sentença de abandono da causa, pelo fato de o exequente demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda – como ocorre na espécie.
Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito.
Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais.
Por tudo quanto o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar a Sentença extintiva e determinar a retomada do curso processual.
Intime-se a parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, observando que os executados PARAISO e SEGURA já foram regularmente citados, sem, contudo, quitarem o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar a planilha de débito atualizada.
Processo n.º 8010883-92.2024.8.05.0039 — Cumprimento de sentença.
Cuida-se de Cumprimento provisório de sentença, requerido por VITOR WIERING DUHAM em face de BANCO DO BRASIL S.A para cobrança de honorários decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo advogado exequente.
Com a inicial, juntou cópia da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade ao ID 462974068, certidão de publicação da decisão ao ID 462974069, petição exceção ao ID 462974074.
Em Despacho de ID 463430644 este Juízo consultou o processo que deu origem ao crédito (8001553-76.2021.8.05.0039) e verificou que houve o trânsito em julgado da decisão.
Determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário.
A parte executada ao ID 468859135 informa o pagamento integral da dívida.
Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 96.024,31 ao ID 468859136.
A parte exequente ao ID 468966446 informou a existência de agravo de instrumento n. 8051762-64.2024.8.05.0039.
Requer a liberação da parcela incontroversa.
Peças do agravo de instrumento interposto pelo exequente em razão do percentual de honorários fixados em seu favor (ID 468970569). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios fixados nos autos n. 8001553-76.2021.8.05.0039, na qual a parte executada BANCO depositou ao ID 468859136 voluntariamente o valor correspondente a completude dos honorários (R$ 96.024,31).
A parte exequente pede o levantamento do valor depositado.
Haja vista o depósito incontroverso do valor devido pela parte executada, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores pela parte exequente.
Ao Cartório para expedição do alvará em titularidade do exequente, considerando os dados ao ID 468966446.
Considerando a informação do exequente que possui recurso de agravo de instrumento para majoração de seus honorários, intime-se a parte exequente para juntar cópia do andamento do recurso, bem como do acórdão e trânsito em julgado, a fim de que este Juízo verifique a necessidade de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, o exequente deverá juntar a planilha de débito atualizada e formular os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
CAMAÇARI/BA, 22 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
22/10/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2024 09:40
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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15/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 20:35
Decorrido prazo de PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 20:35
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA FONSECA ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 20:35
Decorrido prazo de VITORIA CHACUR ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 20:35
Decorrido prazo de SEGURA - SEGURANCA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP em 29/08/2024 23:59.
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11/08/2024 12:09
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
11/08/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
08/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 03:33
Publicado Outros documentos em 13/11/2023.
-
08/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 03:30
Publicado Outros documentos em 13/11/2023.
-
08/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
22/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
10/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2023 15:02
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:51
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2022 00:51
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
08/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 15:48
Expedição de citação.
-
24/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:14
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2021 20:08
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2021 14:40
Mandado devolvido Cancelado
-
07/10/2021 14:40
Mandado devolvido Cancelado
-
07/10/2021 13:49
Expedição de citação.
-
07/10/2021 13:47
Expedição de citação.
-
07/10/2021 13:44
Expedição de citação.
-
07/10/2021 13:42
Expedição de citação.
-
07/10/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 11:52
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
02/07/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2021.
-
18/03/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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