TJBA - 8000441-75.2024.8.05.0101
1ª instância - Vara Criminal de Igapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:32
Expedição de intimação.
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 10:12
Expedição de intimação.
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12/04/2025 11:53
Nomeado defensor dativo
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29/03/2025 21:10
Conclusos para despacho
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22/02/2025 16:15
Decorrido prazo de LOURISVALDO LIMA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 10:22
Expedição de citação.
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28/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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27/01/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/01/2025 05:09
Decorrido prazo de LOURISVALDO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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17/01/2025 04:52
Decorrido prazo de LOURISVALDO LIMA em 09/12/2024 23:59.
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15/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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15/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de NOVA CITAÇÃO
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13/12/2024 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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22/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 21:57
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 10:47
Expedição de intimação.
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18/11/2024 14:52
Proferido despacho
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12/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação MP
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08/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000441-75.2024.8.05.0101 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Igaporã Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Lourisvaldo Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] AUTOS N. 8000441-75.2024.8.05.0101 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LOURISVALDO LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ n. 06/2016, fica o Ministério Público intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa da diligência citatória, ID. 470985018, no prazo de 5 (cinco) dias.
Igaporã(BA), 30 de outubro de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
30/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000441-75.2024.8.05.0101 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Igaporã Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Lourisvaldo Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000441-75.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LOURISVALDO LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação penal proposta em desfavor de LOURISVALDO LIMA que, em tese, no dia 11/04/2023, teria praticado os delitos tipificados nos arts. 147, caput, art. 331 e art. 329, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Consta no boletim de ocorrência n. 00227453/2023-A01 que o denunciado foi preso em flagrante, no dia 11/04/2023, por volta das 16h, nas imediações da Secretaria Municipal de Assistência Social de Igaporã, pois estava ameaçando e ofendendo os funcionários da referida Secretaria, além de também ter desacatado a guarnição da polícia militar e resistido à abordagem dos policiais.
Após a prisão em flagrante do denunciado, o Ministério Público opinou em favor da homologação do auto de prisão em flagrante, com a concessão da liberdade provisória ao autuado (id. 468475140, pgs. 22 e 23).
Em decisão de id. 468475141, foi homologada sua prisão em flagrante e concedida liberdade provisória acompanhada da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 193254, pontou que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de 3 (três) componentes essenciais: a) tipicidade – adequação de uma conduta fática a um tipo penal; b) punibilidade – além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade; e c) viabilidade – existência de fundados indícios de autoria.
Interfaceando os elementos informativos com as diretrizes aludidas, infere-se que se encontram preenchidos os componentes ao recebimento, instauração e processamento da denúncia.
Isto porque, num juízo sumário, a conduta narrada na inicial acusatória amolda-se em figura típica, ilícita e antijurídica, indicando, neste momento processual, indícios suficientes de autoria a vincular o denunciado aos fatos criminosos descritos na denúncia.
Ao tempo que inexiste quaisquer causas extintivas da punibilidade a inquinar a persecução penal.
Razões pelas quais, RECEBO A DENÚNCIA, vez que presentes, na peça acusatória, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Cite o denunciado, pessoalmente, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, cientificando-o, de logo que, em caso de ausência de resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, ser-lhe-á designado Defensor Dativo.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO ou ofício.
Apresentada a defesa, voltem-me conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:19
Expedição de citação.
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22/10/2024 10:15
Expedição de intimação.
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21/10/2024 17:11
Recebida a denúncia contra LOURISVALDO LIMA - CPF: *59.***.*24-42 (REU)
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14/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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