TJBA - 0000482-91.2011.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:44
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 12:43
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 0000482-91.2011.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Antoniel Bomfim De Jesus Advogado: Jairo Sousa Alvim (OAB:BA29856) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000482-91.2011.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ANTONIEL BOMFIM DE JESUS Advogado(s): JAIRO SOUSA ALVIM (OAB:BA29856) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): CARINE SOUZA E SOUSA (OAB:BA32081), CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO (OAB:BA27752-B), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido, aduzindo, em síntese, que o autor não foi representado em razão de sua incapacidade e que o Ministério Público não interveio como custus legis.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado, de modo a ser tornado sem efeito o decisum, reabrindo-se a presente instância. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor esteve presente na audiência realizada em 16 de maio de 2017, tendo inclusive aposto sua assinatura na ata (Termo de Audiência ID 11591247).
Por seu turno, a sentença foi proferida em 6 de julho de 2017 (ID 11591304).
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje/BA, na data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 01:39
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA ALVIM em 24/10/2023 23:59.
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06/01/2024 10:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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27/10/2023 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
18/05/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 07:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 11:58
REMESSA
-
25/10/2017 12:01
CONCLUSÃO
-
25/10/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2017 11:57
PETIÇÃO
-
06/07/2017 13:30
PROCEDÊNCIA
-
06/07/2017 13:22
RECEBIMENTO
-
16/05/2017 10:33
CONCLUSÃO
-
16/05/2017 10:16
DOCUMENTO
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13/02/2017 15:46
RECEBIMENTO
-
09/02/2017 10:17
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/12/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2016 10:13
Ato ordinatório
-
25/08/2016 10:12
DOCUMENTO
-
04/02/2016 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2015 12:42
PETIÇÃO
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13/03/2015 13:45
MERO EXPEDIENTE
-
10/02/2015 13:43
CONCLUSÃO
-
19/02/2013 12:18
RECEBIMENTO
-
15/02/2013 12:15
CONCLUSÃO
-
07/01/2013 12:13
PETIÇÃO
-
29/11/2012 12:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/11/2012 12:08
RECEBIMENTO
-
29/10/2012 08:43
CONCLUSÃO
-
29/10/2012 08:42
DOCUMENTO
-
02/10/2012 08:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/08/2012 08:40
RECEBIMENTO
-
22/08/2012 08:38
CONCLUSÃO
-
21/08/2012 08:36
DOCUMENTO
-
13/07/2012 13:41
RECEBIMENTO
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10/07/2012 10:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
26/06/2012 12:31
PETIÇÃO
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21/05/2012 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2012 10:00
RECEBIMENTO
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23/04/2012 10:00
CONCLUSÃO
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23/04/2012 09:00
PETIÇÃO
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23/04/2012 08:50
RECEBIMENTO
-
19/04/2012 09:35
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/10/2011 10:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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