TJBA - 8029414-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:36
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2939042 / BA (2025/0178250-5) autuado em 20/05/2025
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13/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:47
Outras Decisões
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16/04/2025 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIELLE DA CONCEICAO DIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 16:43
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE DA CONCEICAO DIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELLE DA CONCEICAO DIAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8029414-52.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Danielle Da Conceicao Dias Advogado: Olga Vieira Rehem Da Silva (OAB:BA73464-A) Advogado: Juliana Lemos Viana (OAB:BA78298-A) Advogado: Presidio Goncalves Gomes Filho (OAB:BA48291) Embargado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029414-52.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA, JULIANA LEMOS VIANA, PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. .
OMISSÃO NO JULGADO.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA OU REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
ARTIGOS 12, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 E ARTIGOS 5º E 10 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1-A operadora de plano de saúde tem o dever de garantir o atendimento médico da beneficiária por meio de sua rede credenciada ou, na falta de prestadores na área de cobertura, o reembolso integral das despesas médicas realizadas, conforme previsto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 2-É obrigação do plano de saúde, em caso de inexistência de prestador na área de atuação, assegurar atendimento em municípios limítrofes ou na região de saúde da beneficiária, bem como garantir o reembolso dos valores pagos indevidamente, sob pena de multa. 3-Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, o reembolso das despesas médicas é direito do consumidor quando houver omissão da operadora na prestação dos serviços contratados. 4-Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no julgado, com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029414-52.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como apelante DANIELLE DA CONCEICAO DIAS e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
25/10/2024 01:20
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:07
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/09/2024 11:09
Solicitado dia de julgamento
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELLE DA CONCEICAO DIAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 06:05
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:55
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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