TJBA - 8001149-33.2019.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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29/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:06
Nomeado perito
-
09/03/2025 11:50
Decorrido prazo de MANOLO STENIO MOREIRA LUZ em 13/03/2024 23:59.
-
02/03/2025 19:09
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
12/02/2025 23:38
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 14/11/2024 23:59.
-
10/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001149-33.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Edenildo Pereira De Souza Advogado: Manolo Stenio Moreira Luz (OAB:BA46289) Advogado: Priscila Santos Carvalho (OAB:BA44289) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001149-33.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: EDENILDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ (OAB:BA46289), PRISCILA SANTOS CARVALHO (OAB:BA44289) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104) DESPACHO Para regular prosseguimento do feito, conquanto não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar na decisão judicial, nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato acerca das quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo pedido de produção de prova, conclusos juiz substituto.
Em nada havendo, conclusos para julgamento.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado do mérito.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm -
22/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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11/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/02/2024 23:59.
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11/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOLO STENIO MOREIRA LUZ em 28/02/2024 23:59.
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11/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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12/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 10:03
Conclusos para despacho
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13/09/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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