TJBA - 8000817-41.2024.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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06/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502742073
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28/05/2025 14:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000817-41.2024.8.05.0043 Embargos À Execução Jurisdição: Canavieiras Embargante: Dilta Ribeiro Leal Advogado: Thais Procopio De Jesus (OAB:BA40193) Advogado: Vanessa Leal Oliveira (OAB:BA22735) Embargado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000817-41.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EMBARGANTE: DILTA RIBEIRO LEAL Advogado(s): THAIS PROCOPIO DE JESUS (OAB:BA40193), VANESSA LEAL OLIVEIRA (OAB:BA22735) EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por DILTA RIBEIRO LEAL em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000866-19.2023.8.05.0043.
A embargante alega, em síntese: (i) nulidade da penhora por inexistência de título executivo exigível; (ii) nulidade da penhora por desconsideração da oposição tempestiva de embargos à execução; (iii) nulidade da penhora por ausência de intimação prévia do credor hipotecário; (iv) excesso de execução; (v) litigância de má-fé da embargada; e (vi) prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela embargada.
Devidamente citada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de ID 466588950. É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
De início, verifica-se que a execução foi proposta com base em sentença proferida nos autos nº 0001416-29.2018.8.05.0043, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca.
Contudo, referida sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por incompetência do Juizado Especial, não constituindo, portanto, título executivo judicial, nos termos do art. 515 do CPC.
A inexistência de título executivo válido é causa de nulidade da execução, conforme art. 803, I do CPC.
Consequentemente, a penhora realizada também é nula, por ausência de pressuposto essencial.
Ademais, constata-se que a embargante opôs tempestivamente Embargos à Execução (autos nº 8001038-58.2023.8.05.0043), fato que foi ignorado na certidão de ID 450786543 dos autos executivos, que atestou erroneamente o transcurso in albis do prazo para oposição de embargos.
Tal erro também macula a validade da penhora realizada.
Verifica-se, ainda, que não houve intimação prévia do credor hipotecário (Banco do Brasil), conforme exigido pelo art. 799, I do CPC, o que configura mais um vício insanável do ato de constrição.
Por fim, resta evidenciado o excesso de execução, uma vez que a embargada incluiu em seus cálculos valores integrais de prestações do plano de saúde, quando deveria ter considerado apenas a diferença entre os valores efetivamente pagos pela embargante e aqueles que seriam devidos sem a liminar que suspendeu os reajustes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à penhora para: a) declarar a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel rural de matrícula nº 1.284, situado na zona das Negrinhas, Distrito de Ouricana, Canavieiras/BA; e b) Determinar a baixa da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 8000866-19.2023.8.05.0043 e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
22/10/2024 10:12
Expedição de sentença.
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21/10/2024 13:36
Expedição de decisão.
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21/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 17:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:07
Expedição de decisão.
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15/08/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a DILTA RIBEIRO LEAL - CPF: *45.***.*16-00 (EMBARGANTE).
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06/08/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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