TJBA - 0543454-62.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 13:31
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0543454-62.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edificio Alta Vista Patamares Advogado: Nanci Tatiane Bastos Calmon (OAB:BA43319-A) Advogado: Maria Monika Theodoro Delli (OAB:BA43136-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543454-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES Advogado(s): NANCI TATIANE BASTOS CALMON (OAB:BA43319-A), MARIA MONIKA THEODORO DELLI (OAB:BA43136-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Interno (ID 69171049) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fulcro nos nos artigos 994, III e 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante, com aparo no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 68348058).
Contrarrazões apresentadas no ID 71295076. É o relatório.
Ao exame dos autos, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 68348058, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto.
Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mais, destaca-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno (ID 69171049).
No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o agravante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé.
A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 22 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente T -
25/10/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:55
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (APELANTE)
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17/10/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 07:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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31/08/2024 08:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
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06/06/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:17
Juntada de termo
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2024 05:01
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 19:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:24
Incluído em pauta para 08/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/03/2024 18:14
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2022 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 08:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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